Decreto-Lei n.º 308/93, de 02 de Setembro de 1993

Decreto-Lei n.° 308/93 de 2 de Setembro O Decreto-Lei n.° 10/93, de 15 de Janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, extinguiu o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde e o Serviço de Informática do Ministério da Saúde.

Razões de operacionalidade e de racionalização de meios levaram à integração daqueles dois serviços extintos num único serviço, o Instituto de Gestão Informática e Financeira do Ministério da Saúde, cujas atribuições integram as anteriormente cometidas àqueles e, ainda, a área do aprovisionamento, que se encontrava atribuída à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Para além disso, dá-se forma institucional às cada vez mais relevantes funções de desenvolvimento de sistemas de financiamento e de informação e controlo da gestão actualmente exercidas pelo Sistema de Informação para a Gestão dos Serviços de Saúde.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competências Artigo 1.° Natureza 1 - O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, adiante designado abreviadamente por Instituto, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira sob a tutela do Ministro da Saúde.

2 - O Instituto tem sede em Lisboa e delegações no Porto e em Coimbra.

Artigo 2.° Atribuições São atribuições do Instituto: a) Contribuir para a correcta gestão dos recursos financeiros do Serviço Nacional de Saúde; b) Desenvolver sistemas de informação nos serviços do Ministério da Saúde; c) Contribuir para a racionalização do sistema de aquisições de bens e serviços no âmbito do Ministério da Saúde; d) Contribuir para a melhoria dos sistemas de organização e gestão das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde; e) Proceder à avaliação da gestão económico-financeira das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde ou por ele financiados.

Artigo 3.° Competência 1 - Para a prossecução das suas atribuições compete ao Instituto, em matéria de gestão económico-financeira: a) Propor os critérios de financiamento das instituições e serviços integrados ou financiados pelas verbas afectas ao Serviço Nacional de Saúde; b) Analisar e submeter a aprovação as propostas de orçamentos das instituições e serviços integrados ou financiados pelas verbas afectas ao Serviço Nacional de Saúde; c) Assegurar recursos financeiros às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, de acordo com as disponibilidades existentes e com as políticas definidas; d) Instituir um sistema de controlo e efectuar auditoria às instituições e serviços integrados ou financiados pelo Serviço Nacional de Saúde e a entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde cujos encargos sejam suportados, directa ou indirectamente, por verbas do Serviço Nacional de Saúde; e) Propor os preços dos cuidados de saúde prestados pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde; f) Apurar os indicadores económico-financeiros da saúde e publicar as contas nacionais do sector; g) Propor em colaboração com a Direcção-Geral da Saúde os preços a pagar a entidades privadas que prestam serviços ao Serviço Nacional de Saúde; h) Pronunciar-se sobre os encargos financeiros resultantes de acordos internacionais no sector da saúde; i) Realizar e divulgar estudos sobre métodos e sistemas de financiamento e de gestão de serviços de saúde; j) Promover e executar acções de formação no âmbito do financiamento e gestão de serviços de saúde; l) Manter intercâmbio com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, vocacionadas para o estudo e divulgação de métodos e sistemas de gestão de serviços de saúde; m) Prestar serviços de consultadoria a entidades públicas ou privadas, a instituições nacionais ou estrangeiras, por si ou em associação; 2 - Em matéria de informática, compete ao Instituto: a) Assegurar, promover e coordenar a concepção e desenvolvimento de sistemas informáticos destinados às instituições e serviços do Ministério da Saúde; b) Gerir centros de processamento de dados para assegurar a gestão e o acesso a bases de informação de interesse para a administração do sistema de saúde; c) Promover a adopção de medidas com vista à criação e utilização de normas e procedimentos comuns relativos a códigos, linguagem, documentação, segurança, confidencialidade e gestão de informática; d) Prestar serviços de consultadoria e proceder a auditorias no âmbito dos serviços e organismos do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde; e) Avaliar projectos de informatização dos serviços do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde; f) Assegurar a gestão e garantir a segurança da rede de informação e das bases de dados nacionais da saúde, bem como das suas ligações; g) Promover e coordenar as actividades de investigação e desenvolvimento nos domínios avançados da informática da saúde; 3 - Na área do aprovisionamento, compete ao Instituto: a) Propor regras que permitam a racionalização do sistema de aquisição de bens ou serviços no âmbito dos serviços do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde; b) Organizar concursos centralizados de aquisições de bens e serviços; c) Promover aquisições directas no mercado, nos termos previstos na lei; d) Proceder à análise sistemática dos consumos das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde; 4 - O Instituto pode representar as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde para efeitos de celebração dos contratos que resultem de concursos centralizados.

Artigo 4.° Orçamento do Serviço Nacional de Saúde e financiamento 1 - As verbas do Orçamento de Estado afectas ao Serviço Nacional de Saúde são inscritas no orçamento do Instituto, que assegura as transferências para as instituições e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, de acordo com os seus orçamentos, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo anterior.

2 - As administrações regionais de saúde enviam ao Instituto, para apreciação , os seus orçamentos próprios e os das instituições e serviços por elas coordenados.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instituições e serviços a que sejam atribuídas responsabilidades de âmbito nacional ou inter-regional que os enviam directamente ao Instituto.

CAPÍTULO II Órgãos Artigo 5.° Órgãos São órgãos do Instituto: a) O conselho de administração; b) A comissão de fiscalização.

Artigo 6.° Conselho de administração 1 - O Instituto é dirigido por um conselho de administração constituído por um presidente e dois vogais equiparados, para todos efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

2 - Compete ao conselho de administração: a) Aprovar as políticas de gestão e as normas de funcionamento do Instituto; b) Aprovar as propostas do plano de actividades e do orçamento do Instituto; c) Acompanhar a execução do plano de actividades e do orçamento do Instituto; d) Submeter os projectos de orçamentos a aprovação e prestar contas de gerência ao Tribunal de Contas; e) Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e a legalidade do processamento das despesas; f) Aprovar o regulamento...

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