Decreto-Lei n.º 307/93, de 01 de Setembro de 1993
Decreto-Lei n.° 307/93 de 1 de Setembro As atribuições do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge constam do Decreto-Lei n.° 413/71, de 27 de Setembro, e do Decreto n.° 35/72, de 31 de Janeiro.
Decorridos cerca de 20 anos repletos de novos e cada vez mais complexos desafios, revela-se necessário actualizar as responsabilidades no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e reformular a sua estrutura orgânica, em termos que lhe permitam uma actuação mais eficaz e flexível na sua área de intervenção.
Pela presente reforma, são cometidas ao Instituto atribuições no âmbito da investigação e do apoio científico e técnico nos diversos campos da saúde pública, designadamente em matéria de garantia da qualidade, a realização de trabalhos laboratoriais especializados, de exames analíticos e de outros estudos, a documentação e informação relacionadas com programas científicos e tecnológicos e o aperfeiçoamento do pessoal de saúde pública.
Actualiza-se a estrutura dos departamentos laboratoriais do Instituto e coligem-se num só diploma os centros e núcleos de estudos e investigação que, criados por diplomas avulsos nos últimos anos, encontram agora as suas competências clarificadas.
Igualmente se procede à reestruturação dos serviços administrativos do Instituto, em termos que se pretendem adequados à garantia de um funcionamento coerente e de um apoio mais eficaz aos serviços técnicos.
Para a plena e prestigiada prossecução das suas atribuições, o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge é considerado observatório nacional de saúde e, no que concerne às suas funções especificamente laboratoriais, laboratório nacional de referência.
Considerando o importante enriquecimento que resultou para a saúde pública da existência de uma delegação do Instituto no Porto, reformulam-se e alargam-se as suas atribuições, por um lado, e cria-se uma delegação do Instituto em Coimbra, por outro.
A actualização das atribuições e a reforma dos serviços do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, a que ora se procede, obedecem a uma lógica de intervenção racional e prospectiva, mas autenticamente integrada nas funções de promoção da saúde que ao Ministério incumbem e o Decreto-Lei n.° 10/93, de 15 de Janeiro, consigna.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competências Artigo 1.° Natureza jurídica e âmbito 1 - O Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, adiante designado por Instituto, é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira sob a tutela do Ministro da Saúde.
2 - O Instituto tem a sua sede em Lisboa e delegações no Porto e em Coimbra.
Artigo 2.° Atribuições 1 - O Instituto tem como atribuições a promoção da investigação e divulgação científicas no sector da saúde e o desempenho de funções laboratoriais de saúde pública.
2 - O Instituto Nacional de Saúde é o observatório nacional de saúde.
Artigo 3.° Competências 1 - No âmbito da investigação e do apoio científicos, incumbe ao Instituto:
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Coordenar, no âmbito do Ministério, as actividades de investigação no sector da saúde; b) Elaborar e promover a execução de planos e a realização de trabalhos e estudos de pesquisa e de investigação científica no sector da saúde, designadamente nas áreas laboratorial, epidemiológica e bioestatística, por si e em colaboração com os demais serviços do Ministério; c) Avaliar a realização de ensaios clínicos, quando tal não for da competência de outras entidades; d) Financiar serviços ou centros, através de subsídios, regulares ou eventuais, e subvenção de tarefas específicas; e) Conceder bolsas de estudo; f) Atribuir prémios científicos, permanentes ou eventuais, no sector da saúde.
2 - No âmbito do ensino, documentação e informação, incumbe ao Instituto:
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Realizar cursos e prestar apoio ao ensino no sector da saúde pública; b) Manter intercâmbio científico com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, e promover ou cooperar na realização de conferências, colóquios, congressos e outras reuniões de carácter científico, técnico ou cultural com interesse para a saúde pública; c) Manter e desenvolver uma biblioteca adequada à natureza das suas atribuições; d) Estabelecer um sistema de documentação e de comunicação que permita informar regularmente os serviços de saúde sobre os trabalhos e progressos tecnológicos com interesse para a saúde pública.
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Divulgar trabalhos científicos com interesse para a saúde pública.
3 - Enquanto laboratório nacional de saúde, incumbe ao Instituto:
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Desenvolver as funções laboratoriais, de forma a orientar, apoiar e assegurar a cobertura laboratorial de todo o país nos ramos de actividade com interesse para a saúde pública.
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Facultar apoio técnico e laboratorial especializado às autoridades de saúde e a laboratórios de saúde.
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Realizar programas de garantia de qualidade aplicados à prática laboratorial e fomentar a normalização das suas técnicas.
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Avaliar, em colaboração com as entidades responsáveis, o funcionamento e a eficiência dos laboratórios que exerçam actividade no sector da saúde.
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Estudar e avaliar, por si e em colaboração com outras entidades responsáveis, a higiene da alimentação e da composição dos alimentos e produtos dietéticos, bom como dos aditivos e contaminantes alimentares.
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Estudar, por si e em colaboração com outras entidades responsáveis, a qualidade do meio ambiente.
4 - Enquanto entidade prestadora de serviços, o Instituto pode proceder a análises ou estudos laboratoriais e de saúde qua lhe sejam solicitados por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
5 - O Instituto pode solicitar aos diversos serviços do Ministério da Saúde, bem como a entidades públicas e privadas, as informações e elementos que lhe sejam necessários para o desempenho das suas funções.
6 - No exercício das suas competências, dos laboratórios centrais do Instituto são considerados laboratórios nacionais de referência.
CAPÍTULO II Órgãos e Serviços Secção I Órgãos Artigo 4º Órgãos São órgãos do Instituto:
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O director; b) O conselho técnico e científico; c) A comissão de fiscalização.
Artigo 5º Director 1 - O Instituto é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, que o substitui nos seus impedimentos ou faltas.
2 - O director...
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