Decreto-Lei n.º 190/92, de 03 de Setembro de 1992

Decreto-Lei n.º 190/92 de 3 de Setembro A existência de situações de crianças e jovens cujas famílias naturais não se encontram em condições de poder desempenhar a sua função sócio-educativa, condicionando negativamente a formação e o desenvolvimento da personalidade dessas crianças e jovens, é constante fonte depreocupação.

Impõe-se o encaminhamento desses casos para respostas substitutivas da família natural, enquanto esta não possa retomar a plenitude das suas funções.

Entre elas, surge o acolhimento familiar, genuína prestação de acção social, com a qual se visa o acolhimento temporário de crianças ou jovens em outras famílias designadas genericamente neste diploma por famílias de acolhimento.

São patentes as vantagens do acolhimento familiar, sobretudo quando confrontadas com outras respostas de carácter institucional mais tradicionais, como é o caso do internamento em lares.

Deste modo, a uma situação artificial e pouco personalizada contrapõe-se a inequívoca preferência pelo meio familiar, mesmo que em substituição da família natural, como espaço essencial e capaz de satisfazer as necessidades afectivas, materiais e psico-sociais das crianças e dos jovens.

O acolhimento familiar apela à solidariedade das famílias e das pessoas que, podendo e querendo acolher crianças e jovens, gratuita ou remuneradamente, o possam fazer mediante a garantia de apoios necessários à sua acção.

Constrói-se, assim, uma sociedade solidariamente activa, capaz de integrar no tecido social e familiar os seus elementos mais vulneráveis, assumindo o Estado um papel de subsidiariedade e complementaridade para com a sociedade civil. Cumpre-se, por outro lado, o preceituado na lei fundamental relativamente à responsabilidade da sociedade e do Estado pela protecção das crianças e jovens, em particular as que experimentam, transitoriamente, condições de vida familiar pouco adequadas às suas necessidades psicológicas, afectivas e materiais.

Decorridos mais de 10 anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 288/79, de 13 de Agosto, que pela primeira vez definiu o instituto, designando-o por colocação familiar, e lhe fixou os objectivos, impõe-se proceder à sua reformulação, numa perspectiva de aperfeiçoamento e maior adequação às actuais realidades sociais.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Conceito 1 - O acolhimento familiar é uma prestação de acção social que consiste em fazer acolher transitória e temporariamente, por famílias consideradas idóneas para a prestação desse serviço, crianças e jovens cuja família natural não esteja em condições de desempenhar a sua função sócio-educativa.

2 - Para efeitos do presente diploma são considerados como família natural apenas os parentes em 1.º grau da linha recta e os do 2.º grau da linha colateral.

Artigo 2.º Objectivo O acolhimento familiar destina-se a assegurar à criança ou ao jovem acolhido um meio sócio-familiar adequado ao desenvolvimento da sua personalidade, em substituição da família natural, enquanto esta não disponha de condições.

Artigo 3.º Instituições de enquadramento 1 - O acolhimento familiar, enquanto prestação de acção social, só pode ser promovido pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no âmbito das respectivas competências.

2 - Mediante acordos de cooperação celebrados com os centros regionais de segurança social ou com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e de harmonia com o seu estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, as instituições particulares de solidariedade social que disponham de meios adequados podem actuar como instituições de enquadramento, nos termos previstos neste diploma.

3 - Cabe às instituições de enquadramento promover o acolhimento familiar das crianças ou jovens, em articulação com as comissões de protecção de menores, os serviços competentes do Ministério da Justiça, bem como os tribunais, sempre que tal lhes for solicitado.

Artigo 4.º Pressupostos do acolhimento familiar 1 - O acolhimento familiar só pode ser decidido quando se tenham esgotado as possibilidades de a família natural desempenhar cabalmente a função educativa que lhe cabe e esteja demonstrada a sua incapacidade de resposta imediata e construtiva aos apoios que lhe possam ser facultados ou a manifesta insuficiência destes.

2 - Podem beneficiar do acolhimento familiar as crianças ou jovens com idade inferior a 14 anos que: a) Estejam a ser afectados no seu desenvolvimento físico, psíquico ou afectivo, bem como na sua formação social...

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