Decreto-Lei n.º 306/90, de 27 de Setembro de 1990

Decreto-Lei n.º 306/90 de 27 de Setembro Com a publicação da Portaria n.º 17980, de 30 de Setembro de 1960, passou a ser exigida uma autorização para a venda de pesticidas, necessidade essa que foi reforçada, no tocante aos pesticidas de uso agrícola, pelo Decreto-Lei n.º 47802, de 19 de Julho de 1967.

A competência para a emissão das referidas autorizações foi, à data, cometida à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

Em 1976 tal competência foi transferida para o então Ministério do Comércio Interno, tendo vindo a ser exercida no âmbito de organismos integrados no actual Ministério do Comércio e Turismo.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 294/88, de 24 de Agosto, foram fixadas as entidades responsáveis pela aprovação das embalagens e rótulos de pesticidas.

Entende o Governo que, por razões de desburocratização e economia de esforços dos agentes económicos, os organismos que já procedem à aprovação de embalagens e rótulos deverão também passar a emitir as autorizações de venda.

Com efeito, não se justifica continuar a consagrar a intervenção da Direcção-Geral do Comércio Interno no processo de concessão de autorizações de vendas, pois essa intervenção se resume a uma mediação entre os agentes económicos e as entidades com competência para a emissão de pareceres técnicos e aprovação de embalagens e rótulos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º A autorização de venda ou a autorização provisória de venda necessária à comercialização de pesticidas, prevista na Portaria n.º 17980, de 30 de Setembro de 1960, e no Decreto-Lei n.º 47802, de 19 de Julho de 1967, passa a ser concedida pelas seguintes entidades: a) Centro Nacional de Protecção Agrícola, no caso dos produtos fitofarmacêuticos; b) Direcção-Geral das Florestas, no caso dos produtos preservadores de madeira transformada, excepto quando as madeiras se destinem à construção civil, caso em que a autorização compete ao Laboratório Nacional de EngenhariaCivil; c) Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, no caso de pesticidas de utilização no homem, de uso doméstico ou...

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