Decreto-Lei n.º 292/90, de 21 de Setembro de 1990

Decreto-Lei n.º 292/90 de 21 de Setembro As condições de acesso ao regime de crédito jovem bonificado estabelecidas nos artigos 8.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, fazem depender a concessão de crédito de limites de idade distintos, consoante se trate de jovens casais ou de jovens que vivam sós (soma das idades no caso dos casais, não podendo exceder os 55 anos, menos de 30 anos no caso de jovenssolteiros).

Pretende o Governo, no âmbito da política de juventude, alargar as condições de acesso ao crédito por parte dos jovens casais, por serem estes que, com mais premência, sentem o problema da falta de habitação.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 13.º Acesso Ao regime de crédito jovem bonificado têm acesso os agregados familiares que...

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