Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro de 1990

Decreto-Lei n.º 295-A/90 de 21 de Setembro O presente diploma actualiza o regime orgânico da Polícia Judiciária tendo em vista a sua modernização estrutural, formativa e operativa, e habilitando-a a responder com eficácia aos desafios que lhe coloca a evolução da criminalidade, quer a de cariz interno, quer a que é necessário combater no quadro da cooperação internacional.

A actualização segue uma linha reformista relativamente aos diplomas orgânicos anteriores, designadamente o Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 387-H/87, de 30 de Dezembro, e é balizada pelos limites que no Estado de direito democrático se colocam à actividade própria da Polícia Judiciária.

Permanece a Polícia Judiciária integrada no Ministério da Justiça, cabendo ao Ministro assegurar a plenitude da sua unidade e hierarquia.

A dependência funcional em relação às autoridades judiciárias permanece nos termos estabelecidos no Código de Processo Penal, o que se justifica, por caberem àquelas, nos termos da Constituição e da lei, a titularidade da acção penal e a direcção da investigação.

Os poderes directivos das autoridades judiciárias abrangidos na dependência funcional devem operar, a nível processual, de forma a garantir a legalidade na investigação da Polícia, deixando a esta, sempre que possível e sem que tal envolva atribuição legal de autonomia técnica, e aspecto organizacional, de essência técnica, táctica, estratégica, operacional e logística, o que se justifica, não só pela concepção dinâmica da estrutura de Polícia Judiciária como também pela formação específica do respectivo pessoal.

Ainda em sede de dependência funcional, o diploma amplia a capacidade de intervenção do procurador-geral da República relativamente à definição dos objectivos a executar pela Polícia Judiciária no combate à criminalidade.

A Directoria-Geral mantém a superior orientação e coordenação do organismo, agora integrada por departamentos de assessoria que lhe facultam resposta atempada aos problemas que se colocam nos diversificados sectores da sua gestão.

O cargo de director-geral continua a ser provido por magistrado judicial ou do Ministério Público, como vector da ligação da Polícia Judiciária às autoridades judiciárias, mas relativamente aos cargos de directores-gerais-adjuntos o recrutamento é estendido, para além dos inspectores coordenadores, aos assessores de investigação criminal.

O Conselho Superior de Polícia, embora não perca o seu carácter fundamentalmente consultivo, sofre alterações que visam dinamizar a sua estrutura.

No que respeita às inovações estruturais, redimensionam-se os departamentos centrais, integrados na Directoria-Geral, de modo que esta possa realizar uma gestão dinâmica e actuante na cobertura multidisciplinar dos problemas que quotidianamente assoberbam a corporação, descentralizando, todavia, a execução das várias atribuições que aos serviços competem.

É assim que na vertente operacional se criam a Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes e a Direcção Central de Investigação da Corrupção, Fraudes e Infracções Económico-Financeiras, nascidas da Direcção Central de Prevenção e de Investigação, com o objectivo de afectar ao combate dessas infracções os recursos humanos e materiais que permitam debelar ou atenuar os efeitos nefastos e corrosivos da sua incidência no seio da sociedade e o abalo que causam ao próprio sistema democrático.

Cria-se a Directoria de Faro, pois a Região do Algarve, dadas as suas características de grande centro de turismo internacional, supura uma criminalidade merecedora de intensiva actuação preventiva e repressiva, cuja contenção exige a disponibilidade de meios idóneos em estrutura descentralizadaadequada.

As subinspecções actuais passam a inspecções com o objectivo de aumentar a capacidade de acção da Polícia Judiciária nas regiões periféricas e a finalidade de garantir a sua extensão territorial de forma harmoniosa e ajustada aos condicionalismos locais.

Nesta óptica cria-se a inspecção de Évora, com vista à cobertura do Alentejo.

A mesma intenção de eficiência funcional justifica as alterações que ocorrem na área de apoio à investigação criminal.

O Arquivo Central do Registo de Informações é transformado em Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal e dota-se de uma Secção de Investigação que lhe permite, sem prejuízo da ênfase especial que é dada ao escopo preventivo, reforçar o seu papel na coadjuvação da investigação criminal.

São criados os Departamentos de Telecomunicações, Organização e Informática, Informação Pública e Documentação, Recursos Humanos e Apoio Geral, redimensionando-os para adequado suporte logístico dos sectores da investigação criminal, beneficiários privilegiados das actividades que aqueles desenvolvem.

Ao lado do Laboratório de Polícia Científica e do Gabinete Nacional da INTERPOL, que mantêm as características tradicionais, a Directoria-Geral passa a ser assessorada pelos Gabinetes Técnico Disciplinar, de Planeamento, de Apoio Técnico e pelo Serviço de Equipamento, Armamento e Segurança, aumentando a sua capacidade de gestão, consentânea com as necessidades que se lhe colocam.

Como organismo indispensável à formação inicial e permanente, a Escola de Polícia Judiciária é transformada em Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais no sentido de aumentar a capacidade e qualidade do ensino que ministra e melhorar a preparação técnica e científica do pessoal da Polícia Judiciária, a quem prioritariamente destina as suas actividades docentes.

O acesso à frequência do curso de inspectores passa a obedecer a novas regras, privilegiando-se o recrutamento interno, com o que se valoriza a vertente profissional e se estimula a preparação técnica dos funcionários de investigaçãocriminal.

Mantém-se, quanto ao acesso a categoria superior, o sistema da preferência do mérito em relação à antiguidade, respeitando-se a filosofia provindo do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, por se afigurar inteiramente correcta.

As funções do pessoal de investigação criminal não perdem a especificidade própria, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 458/82, resultante da qualificação de órgão auxiliar da administração da justiça, que a Polícia Judiciária detém, e do entrelaçamento da actividade que esta exerce, com o Ministério Público e com os tribunais. Considera-se, porém, a indissociabilidade e complementaridade das funções que cabem ao pessoal de apoio à investigação criminal relativamente às que competem ao pessoal de investigação criminal, retirando daí as devidas consequências estatutárias e remuneratórias.

Deste modo encara-se a Polícia Judiciária como corpo especial no que respeita ao pessoal de investigação criminal e de apoio à investigação criminal.

Confinado ao regime jurídico geral fica apenas o pessoal auxiliar e operário, embora beneficiando de regalias inerentes à inserção em organismo Policial, justificadas pelas exigências que lhe são específicas.

Os vencimentos referentes ao pessoal de investigação criminal mantêm a sua aproximação aos dos magistrados, embora extinta a anterior indexação; a efectiva melhoria das condições remuneratórias do pessoal de apoio à investigação criminal reflecte a apontada complementaridade funcional e esbate o fosso anteriormente existente entre os vencimentos do mapa I e do mapaII.

Criam-se normas especiais que permitem aos Ministros da Justiça e das Finanças o recurso a recrutamentos e autorizações excepcionais que permitam à Polícia Judiciária corresponder com rapidez a situações de emergência no combate à criminalidade.

A actividade profissional dos funcionários da Polícia Judiciária é, em si mesma, perigosa e desgastante física e psiquicamente, o que se tem em consideração ao adaptar um significativo leque de medidas de compensação e protecção.

O diploma agora aprovado dá passos significativos no acréscimo da capacidade de acção da Polícia Judiciária e contempla sentidas aspirações dos seus funcionários, criando condições para que seja mais profícuo o trabalho em que se empenham.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, atribuições e princípios de actuação Artigo 1.º Natureza e atribuições 1 - A Polícia Judiciária é um órgão de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça e fiscalizado pelo Ministério Público.

2 - São atribuições da Polícia Judiciária a prevenção e a investigação criminal, bem como a coadjuvação das autoridades judiciárias nos termos dos artigos seguintes.

3 - A Polícia Judiciária actua, no processo, sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.

4 - As acções solicitadas e os actos delegados pela autoridade judiciária são realizados pelos funcionários designados pelas entidades da Polícia Judiciária para o efeito competentes.

Artigo 2.º Competência em matéria de prevenção criminal 1 - Em matéria de prevenção criminal compete, designadamente, à Polícia Judiciária:

  1. Vigiar e fiscalizar os estabelecimentos e locais pertencentes ao sector público, privado ou cooperativo, em que se proceda a transacções de penhores, de adelo, ferro-velho, antiguidades e móveis usados, de compra e venda de livros usados, de ourivesaria e oficina de ourivesaria, relativamente a objectos usados, de aluguer, compra e venda de veículos e seus acessórios e as garagens, oficinas e outros locais de recolha ou reparação de veículos; b) Vigiar e fiscalizar hotéis, casas de pernoita, restaurantes, cafés, bares, tabernas, locais onde se suspeite da prática de prostituição e outros semelhantes; c) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias, fronteiras, meios de transporte, locais públicos onde se efectuem operações comerciais, de bolsa ou bancárias, estabelecimentos de venda de valores selados, casas ou...

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