Decreto-Lei n.º 285/90, de 18 de Setembro de 1990

Decreto-Lei n.º 285/90 de 18 de Setembro Com a publicação do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, iniciou-se o processo de introdução do gás natural no nosso país, o qual constitui um valioso meio de diversificação energética e um factor importante de desenvolvimento e progresso das regiões que serve.

A implementação de um projecto da natureza do referido assume, como tal, um inequívoco interesse público.

No supramencionado diploma, o Governo consagrou o regime de serviço público como o adequado ao exercício das actividades de aprovisionamento, recepção e regasificação de gás natural liquefeito e, bem assim, de transporte e distribuição de gás natural, mediante a atribuição de concessões precedidas de concurso público.

Nestes termos, são aprovadas pelo presente diploma as bases da concessão para o exercício das actividades de aprovisionamento, recepção e regasificação de gás natural liquefeito e de transporte de gás natural entre Setúbal e Braga, o que constitui etapa decisiva no processo de implementação de mais uma alternativa energética no País.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º São aprovadas as bases da concessão de exploração, em regime de serviço público, do terminal de gás natural liquefeito (GNL) e gasoduto, anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Art. 2.º Fica o Ministro da Indústria e Energia autorizado a determinar a abertura do concurso público para a adjudicação da concessão referida no artigo 1.º Art. 3.º A concessão rege-se pelo presente diploma, pelo que regulamenta o respectivo processo de concurso, e pelo Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - José Oliveira Costa - Luís Francisco Valente de Oliveira Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 6 de Agosto de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Setembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Bases da concessão de exploração, em regime de serviço público, do terminal de gás natural liquefeito e gasoduto (anexas ao Decreto-Lei n.º 285/90, de 18 de Setembro).

CAPÍTULO I Exploração SECÇÃO I Objecto, âmbito, regime e prazo Base I Objecto 1 - A concessão tem por objecto a exploração, em regime de serviço público, de um terminal de recepção e regasificação de gás natural liquefeito (GNL) e de um gasoduto de transporte em alta pressão de gás natural (GN) entre Setúbal e Braga, designados abreviadamente por 'Terminal de GNL' e 'Gasoduto' tendo em vista o abastecimento de GN nas áreas adiante definidas, nos termos das presentes bases e demais legislação aplicável.

2 - No objecto da concessão incluem-se, nomeadamente: a) O aprovisionamento, a recepção, a armazenagem, a regasificação e o tratamento de GNL; b) O transporte e a eventual armazenagem de GN e dos seus gases de substituição(SNG); c) A manutenção e a reparação das instalações do terminal do GNL e gasoduto.

3 - Não se considerará alterado o projecto da concessão pelo facto de o aprovisionamento deixar de ser feito exclusivamente pela concessionária, nos termos estabelecidos no contrato a partir da proposta vencedora do respectivo concurso, ou por disposição legal decorrente das políticas energéticas aprovadas pela Comunidade Económica Europeia e aplicáveis ao Estado Português.

4 - A atribuição da concessão é feita por contrato a celebrar nos termos prescritos no Decreto-Lei n.º 284/90, de 18 de Setembro, o qual deverá prever a alteração das condições de aprovisionamento previstas no número anterior.

5 - A atribuição da concessão determina a obrigação para a concessionária da construção das infra-estruturas necessárias à exploração, nos termos do presente diploma e do Decreto-Lei n.º 284/90, de 18 de Setembro.

Base II Âmbito da concessão 1 - O exercício da concessão compreende o fornecimento de GN às entidades concessionárias das redes de distribuição regional e aos grandes consumidores directos, nas áreas abrangidas pela concessão e conforme o estipulado nos respectivos contratos de fornecimento.

2 - A concessão abrange as áreas constantes do anexo I às presentes bases, sem prejuízo da sua eventual expansão a novas áreas, nos termos que venham a ser acordados com o Estado.

3 - Cabe à concessionária, segundo planeamento a acordar com as respectivas concessionárias das redes de distribuição regional, a construção das antenas e correspondentes postos de redução de pressão até ao limite urbano das seguintes cidades: Setúbal; Almada; Lisboa; TorresVedras; Caldas da Rainha; Leiria; MarinhaGrande; Figueira da Foz; Coimbra; Aveiro; Vila Nova de Gaia; Porto; Braga.

4 - Consideram-se grandes consumidores directos: a) As entidades titulares dos direitos de construção e exploração de centrais termoeléctricas de ciclo combinado a GN nas áreas abrangidos pela concessão; b) Aqueles que consumam quantidades de GN superiores a 2 milhões de normais metros cúbicos por ano.

5 - A concessionária, precedendo autorização do Ministro da Indústria e Energia concedida caso a caso, poderá fornecer GN a entidades situadas fora das áreas abrangidos pela concessão em termos negociados caso a caso.

6 - A concessionária poderá negociar com os consumidores referidos na alínea b) do n.º 4 a comparticipação nas despesas de construção das antenas de ligação ao Gasoduto.

7 - A concessionária poderá exercer actividades complementares das que constituem o objecto da concessão, mediante autorização do Governo.

Base III Regime da concessão 1 - A actividade que constitui o objecto da concessão é exercida em regime de exclusivo.

2 - O regime de exclusivo, no que diz respeito ao aprovisionamento, não exclui a possibilidade, prevista no n.º 3 da base I, de utilização das infra-estruturas, mediante o pagamento de um preço, por importação directa de gás pelas entidades referidas no n.º 1 da base II, nas condições definidas no contrato ou impostas por lei.

Base IV Prazo 1 - A concessão durará pelo prazo de 35 anos contados da data da celebração do respectivo contrato, nele se incluindo o tempo dispendido com a construção dasinfra-estruturas.

2 - O prazo referido no n.º 1 pode ser alterado nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro.

3 - Não contará no cômputo do prazo o atraso na construção das infra-estruturas por casos de força maior ou por outras razões julgadas atendíveis pelo Governo.

4 - A concessão poderá ser renovada nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do citado Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro.

SECÇÃO II Infra-estruturas Base V Caracterização das infra-estruturas As infra-estruturas relativas à exploração compreendem: a) O Terminal de GNL, situado na península da Mitrena, Município de Setúbal, integrado pelas instalações de recepção de GNL transportado por via marítima e sua armazenagem, regasificação e tratamento; b) O Gasoduto, integrado pelo conjunto de todas as tubagens, respectivas antenas, estações de compressão e equipamentos de controlo, regulação e medida, necessários à...

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