Decreto-Lei n.º 274/90, de 07 de Setembro de 1990

Decreto-Lei n.º 274/90 de 7 de Setembro Em momento de alterações profundas ao sistema retributivo da função pública, consubstanciadas nos Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, e em legislação complementar que estabelece a disciplina retributiva dos corpos especiais, definem-se, ao abrigo do n.º 2 do artigo 29.º do referido Decreto-Lei n.º 353-A/89, as condições remuneratórias dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

No essencial trata-se de reconduzir o sistema em vigor nas alfândegas a um modelo que continue a ser uma resposta eficaz às especificidades e condições em que se desenvolve o trabalho aduaneiro, o qual exige: O estabelecimento de múltiplos interfaces com o ambiente económico, fiscal e financeiro; A prestação de trabalho em condições de risco e penosidade e, nas estâncias aduaneiras de maior movimento, de forma ininterrupta; A deslocação diária, para fora dos serviços, em acções de assistência e verificação de mercadorias e, ainda, em acções de fiscalização externa e de inspecção à contabilidade das empresas, designadamente para controlo dos destinos declarados para as mercadorias.

A contrapartida para tais especificidades fundamenta a necessidade de se manter um nível remuneratório compatível com a dimensão do sector e a sua importância no contexto da economia nacional e comunitária. Trata-se, de resto, de uma situação existente ao longo de vários anos, que importa harmonizar no âmbito do novo sistema retributivo da função pública e à luz dos princípios que o informam, de modo que o distinto quadro remuneratório do sector seja justificado não com base em situações de excepção, que o tempo acumulou, mas antes com fundamento na particular especificidade da actividadeaduaneira.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, o presente diploma foi objecto de negociação com os representantes dos trabalhadores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Carreiras de regime especial 1 - As carreiras de técnico superior aduaneiro, técnico verificador aduaneiro, secretário audaneiro, verificador auxiliar aduaneiro, técnico superior aduaneiro de laboratório, analista aduaneiro de laboratório e analista aduaneiro auxiliar de laboratório são carreiras de regime especial.

2 - As escalas indiciárias para as carreiras de regime especial são as constantes do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Outras carreiras 1 - Às outras carreiras de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) é aplicável o disposto na lei geral.

2 - Ao pessoal das carreiras referidas no número anterior pertencentes ao quadro de pessoal da DGA à data da produção de efeitos deste diploma é assegurado o nível remuneratório auferido, sem prejuízo da sua evolução e do disposto no artigo 7.º, sendo-lhe atribuída a remuneração base que decorre da sua integração em adequado escalão do regime geral, por aplicação das regras previstas no artigo 6.º, e o abono fixado no n.º 4 do artigo 4.º deste diploma.

3 - Ao...

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