Decreto-Lei n.º 273/90, de 07 de Setembro de 1990

Decreto-Lei n.º 273/90 de 7 de Setembro O enquadramento do pessoal que assegura a gestão permanente das alfândegas no regime do pessoal dirigente da Administração Pública, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, cuja revisão foi recentemente operada pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, nunca foi concretizado, sem embargo de estarem atribuídas ao pessoal desses serviços competências de gestão, coordenação e controlo das actividades desenvolvidas no âmbito das respectivas unidades orgânicas.

Ora, a especificação dessas funções e as designações adoptadas constituem a resposta à solução estrutural estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, pelo que é necessário proceder à equiparação de alguns dirigentes das alfândegas e das delegações aduaneiras, cuja actividade é relevante pela verificação comutativa de grandes volumes de trabalho e de receitas cobradas, aos cargos dirigentes constantes do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 400/86, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 66.º - 1 - Consideram-se equiparados, para todos os efeitos: a) Ao cargo de director de serviços os cargos de inspector-chefe e de director das Alfândegas de Lisboa, do...

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