Decreto-Lei n.º 325/89, de 26 de Setembro de 1989

Decreto-Lei n.º 325/89 de 26 de Setembro A reestruturação do Centro de Identificação Civil e Criminal e o urgente alargamento do quadro de pessoal face às novas atribuições que lhe têm sido cometidas, nomeadamente no domínio da informática, carecem de ser apoiados pela rentabilização das respectivas actividades.

Reconhece-se, assim, a necessidade de estabelecer um adequado equilíbrio entre, por um lado, os custos decorrentes da necessidade daquele alargamento, do aperfeiçoamento profissional do mesmo pessoal e do investimento nos equipamentos instalados e, por outro, os preços reais dos serviços prestados ao público. Saliente-se que o montante das taxas cobradas, fixado pelo Decreto-Lei n.º 295/81, de 24 de Outubro, se mantém inalterado até ao presente momento.

No entanto, sendo patentes as vantagens de flexibilização em tal matéria, o presente diploma procede exclusivamente à respectiva deslegalização, pelo que a actualização dos montantes daquelas taxas será objecto de diploma regulamentarautónomo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 13.º - 1 - Os montantes das taxas a cobrar pelos serviços de identificação por meio de inutilização de estampilhas fiscais e da sobretaxa devida pela realização de serviço externo, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 68.º do Regulamento do Centro de Identificação Civil e Criminal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

2 - O montante da sobretaxa a que se refere o número anterior não é cobrado nos casos em que o serviço externo seja solicitado por dirigentes dos estabelecimentos prisionais, em situações de reconhecida urgência e impossibilidade de deslocação dos requerentes.

Art. 14.º - 1 - Beneficiam de isenção de taxa: a) Os...

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