Decreto-Lei n.º 324/89, de 26 de Setembro de 1989

Decreto-Lei n.º 324/89 de 26 de Setembro Pretende-se com o presente diploma resolver definitivamente alguns processos de índole aduaneira pendentes em resultado da transição legislativa nacional para o acquis comunitário e também em virtude da caducidade de delegações ministeriais que para o efeito tinham sido outorgadas a nível das várias entidades envolvidas.

A pendência de tais situações, motivadas também pelas sucessivas transferências de competências entre departamentos do Estado e pela extinção de outros serviços tutelares, deverá terminar o mais rapidamente possível.

Tal dinâmica só será possível através de um tratamento global que, disciplinando os diversos sectores e seleccionando os casos idênticos, permita à Administração decidir definitiva e executoriamente esses grupos de processos, cuja situação de impasse prejudica o próprio Estado, pelo desgaste de recursos humanos e dos custos burocráticos, que se revelam improdutivos e não são devidamente compensados por entradas de receitas, e os agentes económicos, que aguardam anos por uma decisão que se arrasta.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea e) do artigo 32.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os pedidos de benefícios fiscais aduaneiros respeitantes a mercadorias importadas através de bilhetes de despacho numerados até 31 de Dezembro de 1982 e que ainda se encontrem por decidir podem ser declarados deferidos por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 2.º O Ministro das Finanças pode, por despacho, decidir definitiva e executoriamente sobre requerimentos de benefícios fiscais aduaneiros que aguardem a emissão de pareceres tutelares por período superior a três anos.

Art. 3.º O Ministro das Finanças pode, por despacho, autorizar a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 267/79, de 2 de Agosto, relativamente a mercadorias importadas temporariamente com destino à realização de obras públicas, desde que as mesmas tenham sido concluídas após a entrada em vigor daquele diploma.

Art. 4.º O Ministro das Finanças pode, por despacho, declarar como deferidos os pedidos do benefício previsto no Decreto-Lei n.º 267/79, de 2 de Agosto, com dispensa de intervenção da...

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