Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro de 2005

Decreto-Lei n.º 167/2005 de 23 de Setembro A Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, de 24 de Junho, veio impor a convergência dos diversos subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado, efectuada no âmbito da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

O presente diploma unifica a assistência na doença aos militares das Forças Armadas, até agora efectuada por três subsistemas de saúde específicos de cada um dos ramos (Assistência na Doença aos Militares do Exército, Assistência na Doença aos Militares da Armada e Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea), num único subsistema sujeito a um regime paralelo ao da ADSE. Esta alteração, salvaguardando as especificidades da condição militar, contribui de forma decisiva para o anunciado objectivo de uniformização dos vários sistemas de saúde públicos, ao mesmo tempo que permite uma melhor racionalização dos meios humanos e materiais disponíveis.

Foram ouvidas as associações de militares, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objecto Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e procede à fusão dos subsistemas de Assistência na Doença aos Militares do Exército (ADME), Assistência na Doença aos Militares da Armada (ADMA) e Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea (ADMFA).

CAPÍTULO II Beneficiários Artigo 2.º Aquisição, suspensão e perda da qualidade de beneficiário 1 - A aquisição da qualidade de beneficiário depende de prévia inscrição na ADM.

2 - A inscrição na ADM é obrigatória para as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 4.º e facultativa para as pessoas referidas no n.º 2 do artigo 4.º, podendo estas últimas optar pelo regime de protecção social que lhes seja mais favorável.

3 - A inscrição faz-se mediante a entrega de boletim próprio junto dos serviços competentes do respectivo ramo das Forças Armadas, que assegura a confirmação dos dados dele constantes e a sua transmissão à ADM.

4 - A qualidade de beneficiário suspende-se: a) Nas situações de licença ilimitada, excepto quando resulte de doença e no caso previsto no n.º 4 do artigo 206.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas; b) Nas situações de inactividade temporária, excepto quando resulte de doença; c) Quando ocorra separação do serviço.

5 - A qualidade de beneficiário perde-se quando deixem de se verificar os pressupostos da inscrição.

6 - Os ramos das Forças Armadas comunicam à ADM qualquer facto de que tenham conhecimento que determine a suspensão ou cessação da qualidade debeneficiário.

7 - A perda da qualidade de beneficiário pode ser verificada oficiosamente pela ADM.

Artigo 3.º Categorias de beneficiários Os beneficiários da ADM integram as seguintes categorias: a) Beneficiários titulares; b) Beneficiários familiares ou equiparados.

Artigo 4.º Beneficiários titulares 1 - Devem inscrever-se como beneficiários titulares da ADM: a) Os militares dos quadros permanentes nas situações de activo, de reserva e de reforma; b) Os militares em regime de contrato ou de voluntariado, nos termos estabelecidos para os militares dos quadros permanentes; c) Os alunos dos estabelecimentos de ensino militares que frequentem cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes; d) O pessoal militarizado da Marinha e do Exército, nos termos...

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