Decreto-Lei n.º 235/2003, de 30 de Setembro de 2003

Decreto-Lei n.º 235/2003 de 30 de Setembro A produção e a alimentação animal ocupam um lugar de destaque na agricultura da Comunidade Europeia, tendo implicações directas em termos de saúde animal e saúde humana e promovendo a deslocação de elevados montantes económicos. Importa, por isso, obter resultados satisfatórios em termos de saúde pública e animal, de bem-estar animal, de protecção do ambiente e de salvaguarda da estabilidade financeira dos produtores, dependendo a obtenção destes objectivos em grande parte da utilização de alimentos para animais adequados e de boa qualidade.

A regulamentação relativa aos alimentos para animais é, pois, um factor essencial para garantir a produtividade agrícola, bem assim como o cumprimento das normas de higiene que assegurem em cada exploração agrícola alimentos para animais de boa qualidade.

Os aditivos, enquanto produtos destinados à alimentação animal, podem conter substâncias indesejáveis susceptíveis de prejudicar a saúde animal ou, devido à sua presença nos produtos animais, a saúde humana ou o meio ambiente, devendo, por conseguinte, o âmbito de aplicação do presente diploma ser tornado extensivo a estas substâncias.

Uma vez que é impossível eliminar totalmente a presença de substâncias indesejáveis, é importante garantir que a sua concentração em produtos destinados à alimentação animal seja reduzida, tendo em devida conta a toxicidade aguda da substância em causa e a sua capacidade de bioacumulação e de degradação, por forma a evitar efeitos indesejáveis e prejudiciais.

Assim, o presente diploma aplica-se aos produtos destinados à alimentação animal imediatamente após a sua entrada na Comunidade Europeia, aplicando-se os limites máximos fixados para as substâncias indesejáveis, em geral, a partir da data de entrada em circulação ou de utilização dos produtos destinados à alimentação animal, em todas as fases, em especial a partir da data da sua importação.

O presente diploma estabelece como princípio que os produtos destinados à alimentação animal devem ser de qualidade sã e íntegra e, consequentemente, não devem representar, quando correctamente utilizados, qualquer perigo para a saúde humana ou animal ou para o ambiente, nem ser susceptíveis de afectar negativamente a produção pecuária. É, portanto, proibida a utilização ou a entrada em circulação de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no anexo I do presente diploma.

Além disso, as substâncias indesejáveis só podem estar presentes nos produtos destinados à alimentação animal nas condições fixadas no presente diploma, não podendo ser usadas de nenhum outro modo na alimentação animal.

Embora em certos casos seja fixado um limite máximo, tendo em conta os teores de base, justifica-se o prosseguimento dos esforços para limitar ao mínimo possível a presença de determinadas substâncias indesejáveis nos produtos destinados à alimentação animal, a fim de reduzir a sua presença na cadeia alimentar. Deve, portanto, ser prevista a possibilidade de estabelecer um limiar de intervenção claramente inferior aos limites máximos estabelecidos. Sempre que esse limiar seja ultrapassado, devem ser efectuados inquéritos para identificar as fontes das substâncias indesejáveis, bem como adoptar as medidas adequadas para reduzir ou eliminar as referidassubstâncias.

No caso dos alimentos complementares, a presença de...

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