Decreto-Lei n.º 236/2003, de 30 de Setembro de 2003

Decreto-Lei n.º 236/2003 de 30 de Setembro Os princípios gerais de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho, adoptados pelo Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, são desenvolvidos através de legislação complementar aplicável em diversos sectores de actividade económica e resultantes designadamente da transposição de directivas comunitárias para a ordem jurídica interna.

De acordo com esta orientação, o presente diploma estabelece as regras de protecção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a atmosferas explosivas, que procedem à transposição da Directiva n.º 1999/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de exposição a riscos derivados de atmosferas explosivas.

Estas medidas de protecção são muito importantes tendo em conta que as explosões desenvolvem chamas e pressão que, associadas à presença de produtos de reacção nocivos e ao consumo do oxigénio do ar, constituem riscos gravíssimos para a vida, a integridade física e a saúde dos trabalhadores.

Na prevenção de explosões são essenciais medidas de carácter técnico e organizativas. Essas medidas constituem uma responsabilidade do empregador, que deve evitar a formação de atmosferas explosivas ou, se isso for inviável, deve evitar a sua deflagração, bem como a propagação de eventuaisexplosões.

As áreas onde se possam formar atmosferas explosivas devem ser classificadas em função da frequência e da duração das mesmas, constituindo essa classificação um critério de selecção dos equipamentos e dos sistemas que assegurem um nível de protecção adequado.

O empregador deve compilar, actualizar e divulgar o conjunto das medidas de prevenção através de um manual de protecção contra explosões que identifique as situações de perigo, avalie os riscos correspondentes e indique as medidas de prevenção específicas a tomar para proteger a vida e a saúde dostrabalhadores.

O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, na separata n.º 6 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 27 de Agosto de 2002. Pronunciaram-se sobre o projecto algumas organizações representativas dos trabalhadores, em termos genericamente concordantes com o mesmo. Teve-se, no entanto, em consideração alguns comentários no sentido de se estabelecer um prazo para a revisão periódica das medidas destinadas a evitar a formação de atmosferas explosivas ou, quando tal for impossível, a evitar a ignição das mesmas e reduzir os efeitos de explosão.

Além disso, uma vez que os equipamentos e os locais de trabalho, incluindo os que já estavam em funcionamento antes da entrada em vigor do diploma, devem respeitar as prescrições mínimas do diploma, imediatamente ou após um período adequado de adaptação, a infracção a essas prescrições constitui contra-ordenação de acordo com a tipificação referenciada às normas das prescrições, sem necessidade de outro dispositivo sancionatório. Por último, antecipa-se o prazo de entrada em vigor do diploma.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de exposição a riscos derivados de atmosferas explosivas no local de trabalho.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O presente diploma é aplicável à administração pública central, regional e local, aos institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, e a todos os ramos de actividade dos sectores privado, cooperativo e social, bem como a trabalhadores independentes, no que respeita aos trabalhos susceptíveis de expor os trabalhadores a riscos derivados de atmosferas explosivas.

2 - O presente diploma não abrange: a) As áreas utilizadas directamente no tratamento médico de doentes e durante o mesmo; b) A utilização de aparelhos a gás, nos termos do Decreto-Lei n.º 130/92, de 6 deJulho; c) O fabrico, manipulação, utilização, armazenagem e transporte de explosivos ou substâncias quimicamente instáveis; d) As indústrias extractivas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 324/95, de 29 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto; e) Os transportes rodoviários abrangidos pelo Regulamento Nacional de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada, a que se refere o Decreto-Lei n.º...

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