Decreto-Lei n.º 229/2003, de 27 de Setembro de 2003

Decreto-Lei n.º 229/2003 de 27 de Setembro A Directiva n.º 73/241/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, estabeleceu as definições bem como as regras comuns respeitantes à composição, às características de fabrico, ao condicionamento e à rotulagem dos produtos de cacau e de chocolate.

Esta directiva foi transposta para a ordem jurídica nacional através do Decreto-Lei n.º 44/89, de 6 de Fevereiro, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 227/93, de 22 de Junho, que foi regulamentado pela Portaria n.º 671/93, de 17 de Julho, a qual foi alterada pela Portaria n.º 1067/95, de 30 de Agosto.

As definições e as regras relativas aos produtos de cacau e de chocolate constantes da referida directiva foram, porém, alteradas tendo em consideração o progresso tecnológico, a evolução dos gostos dos consumidores e a necessidade de adaptação à legislação geral relativa aos géneros alimentícios, designadamente à rotulagem, aos edulcorantes e outros aditivos autorizados, às substâncias aromatizantes, aos solventes de extracção e aos métodos de análise.

Além disso, passou a ser permitida, em todos os Estados membros, a adição aos produtos de chocolate de um máximo de 5% de gorduras vegetais, além da manteiga de cacau, as quais devem ser equivalentes àquela e encontrar-se definidas segundo critérios técnicos e científicos.

Na rotulagem destes produtos, além da lista de ingredientes, deve ser facultada ao consumidor uma informação correcta, neutra e objectiva sobre os mesmos, podendo constar, designadamente, a indicação de que não foram adicionadas outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau.

As normas relativas aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana constam, actualmente, da Directiva n.º 2000/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Junho, que ora importa transpor para a ordem jurídica nacional.

Esta, quanto à rotulagem, remete para as regras da Directiva n.º 79/112/CEE,do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, a qual se encontra transposta para ordem jurídica nacional através do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto.

Porém, nos termos do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, os produtos de cacau e de chocolate não se encontram obrigados a conter na sua rotulagem a indicação quantitativa de ingredientes, consistindo este aspecto numa excepção que não se encontra estabelecida no diploma comunitáriotransposto.

Importa, assim, eliminar aquela excepção, aproveitando-se o presente diploma para introduzir a referida alteração ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Junho, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana.

Artigo 2.º Âmbito O presente diploma aplica-se aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana definidos no anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º Adição de gorduras vegetais 1 - Aos produtos de chocolate definidos nos n.os 3, 4, 5, 6, 8 e 9 da parte A do anexo I podem ser adicionadas, além da manteiga de cacau, as gorduras vegetais que se encontram definidas e enumeradas no anexo II do presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - A adição a que se refere o número anterior não pode exceder 5% do produto acabado após dedução da massa total das outras matérias comestíveis eventualmente utilizadas, nos termos da parte B do anexo I, e sem qualquer redução dos teores mínimos de manteiga de cacau ou de matéria seca total de cacau.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, a rotulagem dos produtos de chocolate referidos no n.º 1 deve incluir a referência 'contém outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau', que deve evidenciar-se e ser claramente legível, apresentando-se da seguinte forma: a) No mesmo campo visual da lista de ingredientes, mas distinguindo-se da mesma; b) Em caracteres a negrito que devem ser pelo menos do mesmo tamanho daqueles que são utilizados na lista de ingredientes; c) Na proximidade da denominação de venda do produto.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, a denominação de venda pode também figurar noutro lugar.

Artigo 4.º Rotulagem Aos produtos definidos no anexo I é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à rotulagem dos géneros alimentícios, nos termosseguintes: a) As denominações de venda constantes do anexo I são reservadas aos produtos nele referidos e devem ser utilizadas no comércio para os designar mas podem ser utilizadas adicionalmente de acordo com as normas ou as práticas habituais aplicáveis no Estado membro em que se efectua...

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