Decreto-Lei n.º 219/2003, de 19 de Setembro de 2003

Decreto-Lei n.º 219/2003 de 19 de Setembro As circunstâncias excepcionais que determinaram a declaração de calamidade pública pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, e a pronta adopção de medidas de emergência para socorro das populações atingidas exigem, ainda, a concretização de outras medidas, já anunciadas ou em estudo, nomeadamente no campo social, tendo em vista atenuar as consequências sociais e económicas da situação.

Trata-se de encontrar respostas adequadas à especificidade das situações, visto que os requisitos e as condições das respostas sociais instituídas para as eventualidades típicas da segurança social não são compatíveis com a natureza excepcional das situações e se mostra necessário eliminar ou atenuar as consequências do sinistro em relação às pessoas atingidas.

Torna-se, assim, necessário criar uma compensação eventual de emergência que permita, nas condições estabelecidas, substituir, imediata e transitoriamente, as remunerações ou rendimentos do trabalho devidos pelas empresas directamente afectadas pelos incêndios, caso não consigam garantir elas próprias aquelas remunerações.

A compensação a atribuir configura, pois, uma resposta excepcional, de natureza eventual e transitória, com limites temporais e espaciais bem definidos, e não pode abrir qualquer precedente de aplicação, atenta a especificidade das situações que determinam a sua criação.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito, natureza e objectivos 1 - O presente diploma cria um subsídio eventual de emergência para compensação dos rendimentos do trabalho e regula as condições da sua atribuição aos trabalhadores por conta das entidades empregadoras directamente afectadas pelos incêndios ocorridos nas áreas geográficas declaradas abrangidas pela situação de calamidade pública, nos termos dos n.os 1 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, e do n.º 5 do respectivo anexo.

2 - Este subsídio tem natureza excepcional e transitória e só é aplicável quando as entidades empregadoras se encontrem comprovadamente impossibilitadas de assegurar o pagamento das remunerações do pessoal ao seu serviço à data do sinistro.

3 - Pode ainda ser atribuído o subsídio eventual a trabalhadores das referidas entidades, mesmo que exercessem a sua actividade fora da zona sinistrada, quando, como consequência directa do sinistro, se verifique...

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