Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de Setembro de 2003

Decreto-Lei n.º 214/2003 de 18 de Setembro O Decreto-Lei n.º 131/85, de 29 de Abril, estabelece as definições, a classificação e as características do mel, bem como as regras relativas ao seu acondicionamento e rotulagem, adoptando as disposições da Directiva n.º 74/409/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao mel.

A Directiva n.º 74/409/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, pôs fim às divergências existentes nas legislações nacionais no que respeita à definição de mel, aos vários tipos de mel e às características exigidas, garantindo, desta forma, a sua livre circulação, bem como a criação de condições de concorrência leal para os vários Estados membros.

A Directiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa ao mel, veio reformular a Directiva n.º 74/409/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, tornando mais acessíveis as regras relativas às condições de produção e comercialização do mel, adaptando-as à legislação comunitária geral aplicável aos géneros alimentícios, especialmente a relativa à rotulagem, contaminantes e métodos de análise.

Dando cumprimento ao artigo 9.º da Directiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, este diploma adopta, na ordem jurídica interna, as novas disposições comunitárias relativas às definições e características do mel e às regras a que deve obedecer a sua produção e comercialização, ficando revogado o Decreto-Lei n.º 131/85, de 29 de Abril, por não corresponder aos objectivoscomunitários.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa ao mel.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se aos produtos definidos no seu anexo I e caracterizados no seu anexo II, que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º Métodos de análise Para verificação das características do mel a que se refere o presente diploma são utilizados os métodos de preparação de amostra e de análise definidos comunitariamente e na sua ausência os métodos validados internacionalmente reconhecidos, designadamente os aprovados pelo Codex Alimentarius.

Artigo 4.º Rotulagem A rotulagem dos produtos abrangidos por este diploma obedece ao disposto na legislação em vigor sobre rotulagem de géneros alimentícios, observando-se ainda o seguinte: 1 - O termo 'mel' é aplicado apenas ao produto definido no n.º 1 do anexo I e deve ser utilizado no comércio para designar esse produto.

2 - As denominações de venda a que se referem os n.os 2 e 3 do anexo I são reservadas aos produtos nele definidos e devem ser utilizadas no comércio para designar esses produtos.

3 - As denominações de venda a que se refere o número anterior podem ser substituídas pela simples denominação 'mel', excepto no caso do mel filtrado, do mel em favos, do mel com pedaços de favos e do mel para uso industrial.

4 - No caso de utilização de mel para uso industrial como...

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