Decreto-Lei n.º 212/2003, de 17 de Setembro de 2003

Decreto-Lei n.º 212/2003 de 17 de Setembro O Decreto-Lei n.º 92/94, de 7 de Abril, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 92/117/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar, tendo as respectivas normas técnicas de execução sido publicadas pela Portaria n.º 215/94, de 12 de Abril, alterada posteriormente pela Portaria n.º 1252/97, de 18 de Dezembro.

A Directiva n.º 99/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Julho, veio entretanto alterar a citada Directiva n.º 92/117/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, pelo que se torna necessário proceder à conformação da legislação nacional com aquela alteração.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Transposição de directiva O presente diploma e seus anexos I, II e III transpõem para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 99/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Julho, que estabelece medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente diploma estabelece disposições relativas à recolha de informações sobre zoonoses e agentes zoonóticos e as medidas a adoptar nesse domínio.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) 'Zoonose' qualquer doença ou infecção susceptível de ser transmitida naturalmente pelos animais ao homem; b) 'Agente zoonótico' qualquer bactéria e qualquer vírus ou parasita susceptíveis de provocar uma zoonose; c) 'Laboratório nacional aprovado para a análise de amostras oficiais a fim de detectar um agente zoonótico': i) 'Laboratório de rastreio' o laboratório de referência e os laboratórios licenciados pelo laboratório de referência para a realização das análises a fim de detectar um agente zoonótico; ii) 'Laboratório de referência' laboratório que tem a seu cargo a coordenação e a supervisão dos laboratórios licenciados e o fornecimento dos reagentes e materiais específicos; d) 'Amostra' qualquer amostra colhida pelo proprietário, pelo responsável pelo estabelecimento ou pelos animais, ou colhida em seu nome para efeitos de análise de um agente zoonótico; e) 'Amostra oficial' qualquer amostra colhida pela autoridade competente para efeitos de análise de um agente zoonótico contendo uma referência à espécie, ao tipo, à quantidade e ao método da colheita, de identificação da origem do animal ou do produto de origem animal e que deve ser colhida sem aviso prévio; f) 'Autoridade competente' a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade veterinária nacional, e as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridade veterinária regional.

Artigo 4.º Epidemiologia 1 - A DGV coordena a nível central as medidas conducentes aos levantamentos epidemiológicos, sendo estes levantamentos efectuados a nível local pelas DRA.

2 - As DRA são assistidas por laboratórios nacionais aprovados conforme o definido na subalínea i) da alínea c) do artigo 3.º 3 - O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV) é o laboratório nacional de referência aprovado para as zoonoses e para os agentes zoonóticos referidos no ponto I do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, no qual se pode efectuar a identificação de um agente zoonótico ou a confirmação definitiva da sua presença.

Artigo 5.º Identificação de zoonoses 1 - Os exploradores ou gestores dos estabelecimentos aprovados em conformidade com o Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 148/99, de 4 de Maio, assim como pelo Decreto-Lei n.º 527/99, de 10 de Dezembro, e com a Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 252/96, de 10 de Julho, são obrigados a conservar, durante um período mínimo de cinco anos, os resultados das análises relativas à pesquisa das zoonoses referidas no ponto II do anexo I e a comunicar esses resultados à autoridade competente, a pedido desta.

2 - O isolamento e a identificação dos agentes zoonóticos ou o estabelecimento de qualquer outra prova da sua presença incumbem ao responsável do laboratório ou, sempre que a identificação se efectuar fora do laboratório, à pessoa responsável pelo exame.

3 - O diagnóstico e a identificação de um agente zoonótico são obrigatoriamente notificados à DGV.

4 - A autoridade competente procede à recolha de informações sobre os agentes zoonóticos que tenham sido confirmados nos testes ou exames efectuados, bem como sobre os casos clínicos verificados em pessoas ou animais resultantes das zoonoses referidas no ponto I do anexo I.

Artigo 6.º Controlo de movimentação Os sistemas de reconstituição dos movimentos dos animais de criação previstos...

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