Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de Setembro de 2003

Decreto-Lei n.º 203/2003 de 10 de Setembro No sentido de adequar o quadro normativo português às mais recentes orientações da União Europeia e da OCDE, que apontam para a não discriminação do investimento em razão da nacionalidade, o Governo institui, com o presente diploma, um regime contratual único e revoga o regime de registo a posteriori das operações de investimento estrangeiro em Portugal.

Desta forma, põe-se termo ao tratamento diferenciado do investimento estrangeiro face ao investimento nacional.

Por outro lado, importa referir que o regime contratual de investimento, a que se alude no diploma, é um regime especial de contratação de apoios e incentivos exclusivamente aplicável a grandes investimentos e que, por conseguinte, não exclui o regime geral de investimento que se rege pela legislação em vigor, nomeadamente no que se refere à regulamentação referente aos incentivos atribuídos pelo Estado Português, através dos fundos comunitários, ao abrigo do III Quadro Comunitário de Apoio.

Em matéria de promoção e captação de investimento, estão a desenvolver-se novas abordagens com vista a atrair mais e melhor investimento para Portugal.

Ao nível dos grandes projectos de investimento, essa reorientação implica que o esforço da Agência Portuguesa para o Investimento (API), criada pelo Decreto-Lei n.º 225/2002, de 30 de Outubro, se concentre mais em investimentos que visem a produção de bens e serviços internacionalmente transaccionáveis. Tais investimentos deverão ainda ser geradores de mais valor acrescentado, criar elos mais elevados na cadeia de valor, reforçar directa ou indirectamente as capacidades de inovação, de investigação e desenvolvimento de produto, resultar numa melhoria da qualidade dos bens e serviços prestados, ou reunir condições para um melhor aproveitamento dos recursos endógenos existentes a nível nacional. Enfim, deverão traduzir-se em mais e melhor desenvolvimento e internacionalização da economia nacional.

Entende-se por grandes projectos de investimento, na senda do que está consagrado no n.º 2 do artigo 5.º dos Estatutos da API, os que apresentem um valor superior a 25 milhões de euros ou que, embora não atinjam esse valor, sejam promovidos por uma empresa cuja facturação anual consolidada seja superior a 75 milhões de euros ou por uma entidade de natureza não empresarial cujo orçamento anual seja superior a 40 milhões de euros, independentemente do sector de actividade ou da nacionalidade do investidor.

Desta forma, desaparece a distinção entre investimento estrangeiro e investimento nacional, passando a existir em Portugal um regime contratual único, aplicável a todos os grandes projectos de investimento, quer de origem nacional quer estrangeira.

A API, enquanto interlocutor único para os promotores de investimentos de dimensão mais elevada, sejam eles nacionais ou estrangeiros, assumirá o papel de entidade competente para a recepção, análise, negociação, contratualização e acompanhamento dos grandes projectos que acedam ao regime contratual de investimento.

As vantagens do regime contratual de investimento assentam no facto de o mesmo permitir, por um lado, uma negociação directa entre o investidor e um único representante da Administração Pública e, por outro, na possibilidade de se celebrar um contrato de investimento (contrato principal) que consagra conjuntamente a atribuição dos incentivos financeiros, fiscais e, eventualmente, de outra natureza, conforme previsto nos Estatutos da API.

Nestes termos, o cumprimento dos objectivos negociados é aferido concertadamente para efeitos de todos os incentivos concedidos. Os contratos que sejam apensos ao...

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