Decreto-Lei n.º 306/89, de 06 de Setembro de 1989

Decreto-Lei n.º 306/89 de 6 de Setembro Considerando que a indústria nacional se debate, em relação a certos produtos, com dificuldades de aprovisionamento por falta de produção a nível interno; Considerando que, para assegurar o acesso ao mercado externo em condições mais favoráveis, foram já publicados vários diplomas que instituíram, dentro dos limites consentidos pelo Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, a suspensão temporária dos direitos aduaneiros que incidem sobre um conjunto de matérias-primas de produtos intermédios a que a produção nacional não consegue, ainda, dar resposta satisfatória: Entende-se que a adopção de idênticas medidas se impõe sempre que surjam novas situações como as referidas, pelo que o presente diploma visa proporcionar o mesmo tratamento a outros produtos, igualmente não produzidos no País nas melhores condições.

Assim: No uso da autorização legislativa concedido pela alínea a) do artigo 32.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os direitos aduaneiros consignados na Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 486/88, de 30 de Dezembro, são temporariamente reduzidos para o nível dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, relativamente às mercadorias abrangidas pelos seguintes códigos pautais: ex 39219041 - termolaminados para aplicação por post-forming, com dimensões superiores a 2,5 m de comprimento por 1,25 m de largura.

720211 720219 720221 720230 Art. 2.º - 1 - É temporariamente suspensa a...

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