Decreto-Lei n.º 298/89, de 04 de Setembro de 1989

Decreto-Lei n.º 298/89 de 4 de Setembro A falta de legislação que permita o ingresso em serviços oficiais de saúde de parteiras diplomadas com os antigos cursos de partos ministrados em faculdades de medicina tem causado naturais dificuldades a estas diplomadas e, por outro lado, a sua qualificação não tem sido convenientemente aproveitada no campo da saúde materna, área em que as carências de pessoal especializado ainda se fazem sentir.

A natureza dos referidos cursos, no entanto, torna necessário que seja determinado com clareza o âmbito e grau de autonomia das correspondentes funçõesprofissionais.

O presente diploma tem esse objectivo, ao mesmo tempo que estabelece as condições de ingresso das referidas parteiras nos serviços públicos do sector da saúde e melhora a situação das que já ali trabalham, cujo regime salarial se mantém inalterado desde 1976.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicações 1 - As disposições do presente diploma aplicam-se às parteiras que exercem ou venham a exercer funções nos serviços e estabelecimentos do âmbito do Ministério da Saúde.

2 - O regime previsto no presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da publicação de diploma legislativo regional que o adapte as especificidades orgânicas da administração regional.

Artigo 2.º Quadros 1 - São criados os lugares previstos no presente diploma constantes do quadro anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, os quais substituem os lugares de parteira actualmente existentes nos quadros ou mapas de pessoal dos serviços ou estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde.

2 - A distribuição desses lugares por cada serviço ou estabelecimento de saúde será aprovada por portaria do Ministro da Saúde, ficando, deste modo, alterados os respectivos quadros no tocante a este pessoal.

3 - Os lugares de parteira constantes dos novos quadros previstos no número anterior serão extintos à medida que vagarem, após o primeiro provimento.

Artigo 3.º Mudanças de escalão 1 - A categoria de parteira passa a integrar dois escalões, a que correspondem as letras L e J da tabela de vencimentos da função pública.

2 - A mudança de escalão verificar-se-á após a permanência de cinco anos no escalão anterior e classificação não inferior a Bom.

3 - A mudança de...

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