Decreto-Lei n.º 291/89, de 02 de Setembro de 1989

Decreto-Lei n.º 291/89 de 2 de Setembro A integração de Portugal nas Comunidades e a realização do mercado único europeu vão obrigar o nosso país a tomar as medidas adequadas para que a livre circulação das mercadorias seja um facto.

A manutenção do título de propriedade no circuito burocrático das alfândegas constitui, neste momento, um obstáculo à celeridade do desalfandegamento dasmercadorias.

O presente diploma visa criar as condições necessárias à eliminação do título de propriedade e limitá-lo à sua função exclusivamente comercial, à semelhança do que vem acontecendo nos outros Estados membros.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Para efeitos da declaração para um regime aduaneiro deixa de ser necessária a apresentação do título de propriedade, sendo eliminados os actos e formalidades prescritos em leis e regulamentos aduaneiros com ele relacionados.

2 - A administração aduaneira poderá exigir a apresentação de títulos de transporte, cartas-partidas, conhecimentos, cartas de porte e outros documentos comprovativos das declarações prestadas, designadamente em caso de dúvida sobre a autenticidade dos documentos, assim como a tradução para língua portuguesa da documentação que lhe seja presente.

Art. 2.º - 1 - O transportador ou o seu representante devem entregar as mercadorias chegadas ao País, em alternativa: a) Directamente ao consignatário ou destinatário das mesmas; ou b) A uma pessoa singular ou colectiva legalmente habilitada para o depósito e guarda das mercadorias chegadas ao País.

2 - O depósito e guarda das mercadorias compete a quem legalmente explore esta actividade no local e no tempo do depósito.

Art. 3.º Sem prejuízo do privilégio mobiliário geral atribuído ao Estado para garantia dos direitos aduaneiros, direitos niveladores agrícolas, taxas de efeito equivalente, multas, coimas e demais imposições em dívida, o depositário goza perante o depositante de todos os direitos e está sujeito a todas as obrigações decorrentes da lei para o contrato de depósito.

Art. 4.º - 1 - Ainda que a administração aduaneira já haja dado autorização de saída à mercadoria, esta só poderá ser restituída pelo depositário ao depositante, ou, com permissão deste, a um terceiro, nos termos da lei aplicável.

2 - No caso referido no número anterior, quando o depositante não autorizar a entrega da mercadoria, será a mesma obrigatoriamente removida para um local onde não possa ser confundida com outras que ainda se encontrem sujeitas à acção fiscal.

Art. 5.º Salvo se as mercadorias já tiverem sido declaradas para outro regime aduaneiro, é lícito ao consignário ou, na falta deste, ao transportador ou ao seu representante promover a colocação das mercadorias em regime de entreposto, dentro do prazo de depósito provisório.

Art. 6.º Para a declaração de entrada das mercadorias em regime de entreposto apenas é competente quem estiver legalmente habilitado nos termos da legislação aduaneira.

Art. 7.º O consignatário e o transportador ou seus representantes gozam do direito de retenção sobre as mercadorias introduzidas em território aduaneiro, nos termos da legislação aplicável, para garantia dos créditos resultantes do transporte das mercadorias, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

Art. 8.º No exercício do direito previsto no artigo anterior, as entidades aí referidas gozam da faculdade: a) De não descarregar as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT