Decreto-Lei n.º 288/89, de 01 de Setembro de 1989

Decreto-Lei n.º 288/89 de 1 de Setembro A Casa do Douro, cuja génese se deveu à iniciativa dos próprios lavradores do Douro, data dos primórdios do século e constitui actualmente um verdadeiro motor no desenvolvimento da Região Demarcada do Douro, tidas em conta as suas características e especificidades muito particulares.

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de Dezembro, prevê que a Casa do Douro seja dotada de estatutos próprios, e que se pretendem no momento presente modernos e capazes de responder às actuais exigências da vitiviniculturaportuguesa.

É este o objectivo do presente diploma, para além, é evidente, de se haverem tido em conta justificadas alterações entretanto verificadas no ordenamento jurídico respeitante ao sector vitivinícola, de acordo, aliás, com a lei de autorização legislativa n.º 3/89, de 2 de Março.

É assim que, levando em consideração as características específicas da região duriense, se consagra a solução inovadora de contemplar a orgânica da Casa do Douro com o conselho vitivinícola interprofissional, órgão representativo, em plena paridade, da lavoura e do comércio e cujas competências, no âmbito dos vinhos de qualidade regionais, com excepção do vinho generoso do Porto, são as definidas na Lei n.º 8/85, de 4 de Junho.

Como parte integrante dos estatutos, prevê-se igualmente o regulamento eleitoral necessário ao preenchimento dos órgãos da Casa do Douro, solução que deriva da sua própria natureza associativa.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 3/89, de 2 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º São aprovados os estatutos e o regulamento eleitoral da Casa do Douro, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Art. 2.º Os titulares dos órgãos da Casa do Douro que foram eleitos em conformidade com o despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de 12 de Fevereiro de 1987, publicado no Diário da República, 2.' série, de 24 de Fevereiro de 1987, exercerão as suas funções nos termos dos estatutos anexos, por um período de quatro anos a contar da data em que tomaramposse.

Art. 3.º - 1 - No prazo máximo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o conselho regional de vitivinicultores reunirá para designar os cinco vogais do conselho vitivinícola interprofissional referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º dos Estatutos.

2 - A direcção da Casa do Douro oficiará às entidades respectivas para que, até à véspera da reunião a que se refere o número anterior, dêem conhecimento dos nomes a considerar para efeitos do disposto no artigo 28.º dosestatutos.

3 - Os vogais do conselho vitivinícola interprofissional tomarão posse na reunião marcada para o efeito previsto no n.º 1 e o seu mandato terminará com a cessação, por força do disposto no artigo anterior, do mandato dos actuais titulares dos demais órgãos da Casa do Douro.

Art. 4.º - 1 - A integração dos funcionários da Casa do Douro no novo quadro de pessoal depende de opção individual prévia, constante de documento particular autenticado, e implica a sujeição ao regime previsto no artigo 37.º e consequente cessação do vínculo à função pública, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 39.º, ambos dos estatutos, e de ser contada para efeitos de antiguidade a totalidade do tempo de serviço prestado à função pública.

2 - A integração do pessoal prevista nos termos anteriores deverá estar concretizada no prazo de um ano após a publicação do novo quadro de pessoal e será feita por lista nominativa proposta pela direcção e aprovada pelo ministro da tutela.

3 - Os funcionários da Casa do Douro, bem como os agentes em efectividade de funções, há pelo menos três anos, com carácter de continuidade e subordinação hierárquica, e que não forem integrados no novo quadro da Casa do Douro terão os seguintes destinos: a) A integração nos outros quadros do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação em que se verifique a existência de vaga; b) A transferência para qualquer outro serviço nos termos do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro; c) O ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.

Art. 5.º - 1 - A actividade da Casa do Douro será acompanhada por um auditor, nomeado pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao qual compete: a) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento pela Casa do Douro das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis; b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da Casa do Douro e proceder à verificação dos valores patrimoniais; c) Emitir pareceres sobre o orçamento, relatório e contas da Casa do Douro; d) Emitir parecer sobre a contracção de empréstimos pela Casa do Douro.

2 - Ao auditor será atribuída uma gratificação mensal, a definir no despacho que proceder à sua nomeação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho BissaiaBarreto.

Promulgado em 25 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Agosto de 1989.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.

Estatutos da Casa do Douro CAPÍTULO I Natureza, fins e atribuições Artigo 1.º Natureza, fins e sede 1 - A Casa do Douro é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - A Casa do Douro tem por objecto a prossecução dos interesses dos vitivinicultores da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências previstas nas leis e nos presentes estatutos.

3 - À Casa do Douro incumbe também assegurar a necessária acção de disciplina e o controlo da produção e comercialização dos vinhos de qualidade regionais, excluído o vinho generoso do Porto, nas matérias da competência do respectivo instituto.4 - A Casa do Douro tem a sua sede em Peso da Régua, podendo criar delegações ou representações no País e no estrangeiro.

Artigo 2.º Regime 1 - A Casa do Douro rege-se pelos presentes estatutos e pelo seu regulamentointerno.

2 - A Casa do Douro está sujeita às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros.

Artigo 3.º Atribuições específicas Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro, nomeadamente, as seguintes atribuições: a) Organizar, manter actualizado e controlar permanentemente, nos termos da legislação em vigor, o cadastro das vinhas e o ficheiro cadastral dos vitivinicultores, em ligação com os serviços responsáveis pelo cadastro vitícola a nível nacional; b) Orientar, incentivar e disciplinar a produção vitivinícola, em ligação com os serviços competentes e prestar assistência técnica aos vitivinicultores; c) Proceder à distribuição e controlo da quantidade do mosto destinado a benefício nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas ao Instituto do Vinho do Porto; d) Emitir a documentação geral respeitante à procedência e trânsito dos produtos vínicos produzidos na Região; e) Reunir e controlar permanentemente as declarações de produção (manifestos) e de existência bem como abrir e controlar as contas correntes relativas a mostos e vinhos da Região e, ainda, das aguardentes de qualquer proveniência, sem prejuízo dos condicionalismos legais aplicáveis; f) Promover, conceder ou colaborar nos financiamentos à vitivinicultura da Região, nomeadamente empréstimos e subsídios; g) Desenvolver, sob a coordenação do organismo a que incumbe tal acção a nível nacional, as medidas tendentes à regularização do mercado dos produtos vínicos da Região e ao fomento da qualidade dos mesmos, bem como ao escoamento dos vinhos não comercializados; h) Prestar ao Instituto do Vinho do Porto a colaboração por este solicitada no âmbito das suas competências legais, nomeadamente no que respeita ao fornecimento da aguardente a utilizar na beneficiação e tratamento dos mostos e vinhos generosos e licorosos da Região; i) Promover e colaborar na melhoria das condições de fabrico dos produtos vitivinícolas da Região; j) Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vitivinicultura duriense; l) Zelar pelo cumprimento da legislação relativa à Região e aos vinhos nela produzidos, aplicar as sanções nos termos das competências que lhe sejam cometidas pelas leis e regulamentos, bem como participar as demais infracções detectadas pelos seus serviços às autoridades administrativas ou judiciaiscompetentes.

CAPÍTULO II Dos vitivinicultores Artigo 4.º Qualidade de vitivinicultor 1 - O exercício legal da vitivinicultura na Região Demarcada do Douro depende de o produtor se encontrar regularmente recenseado como vitivinicultor na Casa do Douro.

2 - O recenseamento referido no número anterior abrange todas as pessoas, singulares ou colectivas, que, na qualidade de proprietários, usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários, consignatários, comodatários ou usuários, cultivem vinha na Região.

3 - Os vitivinicultores são recenseados em cadastros organizados por freguesia.

Artigo 5.º Recenseamento 1 - A operação de recenseamento dos vitivinicultores e a sua permanente actualização é feita oficiosamente pela Casa do Douro, sem prejuízo de as pessoas que se encontrem nas condições definidas no n.º 2 do artigo anterior deverem, por sua iniciativa, requerer a respectiva...

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