Decreto-Lei n.º 328/88, de 27 de Setembro de 1988

Decreto-Lei n.º 328/88 de 27 de Setembro O presente diploma, dando cumprimento ao disposto na Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, visa proceder à regulamentação necessária à sua execução dentro do prazo que na mesma se prevê.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Regime geral A alienação de participações sociais por parte de entes públicos realiza-se por concurso público, transacção em bolsa ou negociação particular, de harmonia com o regime estabelecido na Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, a seguir designada por lei, e no presente diploma.

Artigo 2.º Concurso público - regras gerais O concurso público tem carácter obrigatório sempre que a alienação de acções ou quotas sociais implique perda de posição maioritária do ente público alienante, nas condições previstas no artigo 4.º da lei, ressalvadas as situações a que se refere o n.º 2 do seu artigo 7.º, ou quando se tenha verificado a decisão mencionada no n.º 2 do artigo 3.º da mesma lei, e obedecerá às seguintes regras: a) A realização do concurso deve ser tornada pública por anúncio - donde conste o dia e a hora de abertura das propostas e o local onde podem ser obtidas as normas do concurso, nos termos do anexo I a este decreto-lei, de que faz parte integrante -, que a entidade alienante mandará publicar na 3.' série do Diário da República, nos boletins de cotações das bolsas de valores e em dois jornais de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, com a antecedência mínima de 30 e máxima de 60 dias sobre a data da abertura das propostas, tendo em conta o valor da participação a alienar; b) Das normas do concurso devem constar obrigatoriamente os elementos identificadores da sociedade participada e da sua situação económico-financeira, o volume da participação a alienar, o preço base da licitação, a indicação da caução provisória a prestar pelos candidatos, através de depósito ou garantia bancária, o regime de prioridades a observar e as restantes condições em que a alienação se poderá efectuar, nos termos do anexo II ao presente diploma, de que faz parte integrante; c) Nos serviços competentes da entidade alienante estará patente, para consulta pelos interessados, um processo do qual constará o pacto social da sociedade participada, os balanços e demais documentos de publicação obrigatória dos três últimos exercícios, a composição dos órgãos sociais, bem como os indicadores mais significativos da sociedade participada.

Artigo 3.º Júri do concurso público 1 - O concurso é presidido por um júri, que delibera por maioria e é constituído por três elementos, sendo um designado pela entidade alienante, que presidirá, outro pela Câmara dos Revisores Oficiais de Contas e o terceiro escolhido por aqueles de entre pessoas de reconhecida competência e idoneidade.

2 - O júri procederá à abertura das várias propostas, podendo solicitar os esclarecimentos que entender aos proponentes.

3 - O júri reunirá e apreciará as propostas, considerando quer o preço oferecido quer as condições de pagamento, e procederá à graduação das que satisfaçam as condições mínimas indispensáveis.

4 - Do resultado do concurso será lavrada acta, que será assinada por todos os membros do júri e da qual constarão as propostas recebidas e seus autores, bem como todas as deliberações tomadas pelo júri e respectivos fundamentos, devendo ser acompanhada de declaração do órgão de fiscalização da entidade alienante de que foram cumpridas as disposições legaisaplicáveis.

5 - Sempre que as propostas apresentem preços que não divirjam mais do que 5% do valor da proposta mais elevada, deverá o júri suspender a sessão para proceder a licitação até ao quinto dia útil imediato, prevalecendo a melhor oferta; no caso de nenhum proponente licitar, proceder-se-á à escolha da proposta de valor mais elevado ou, em caso de igualdade, à determinação por sorteio da proposta que prevalecerá.

Artigo 4.º Adjudicação 1 - Salvo o...

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