Decreto-Lei n.º 312/88, de 07 de Setembro de 1988

Decreto-Lei n.º 312/88 de 7 de Setembro Considerando que desde a publicação do Decreto-Lei n.º 36665, de 10 de Dezembro de 1947, o qual definia os princípios e as principais condições a que obedecia a produção, certificação e comercialização de batata-semente, se verificaram importantes transformações e uma acentuada evolução naqueles domínios, quer ao nível do nosso país quer no plano internacional; Considerando que a CEE dispõe desde há muito de legislação com incidência na produção, certificação e comercialização de batata-semente, de que se destaca a Directiva n.º 66/403/CEE, respeitante à comercialização de batata-semente; Considerando, por outro lado, a manifesta importância que a cultura de batata-semente representa para muitas explorações agrícolas do País e, por outro lado, o interesse em diminuir a dependência quase total do exterior, que hoje se verifica; Considerando, ainda, as condições previstas no Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, em particular as disposições constantes da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 344.º, através das quais, entre outros aspectos, se estabelece que Portugal está autorizado a adiar a aplicação da Directivan.º 66/403/CEE no seu território até 31 de Dezembro de 1990; Considerando que, do quadro enunciado, resulta a oportunidade e necessidade de proceder à alteração da legislação que regula e condiciona as actividades de produção e certificação de batata-semente, assim como certos aspectos relacionados com a comercialização daquele produto, de forma a integrar a evolução verificada e os conhecimentos e a experiência entretanto adquiridos naqueles domínios e a concretizar-se, desde já, uma aproximação e uma significativa harmonização com a realidade e a prática dominante nos restantes Estados membros das Comunidades Europeias e com as normas e disposições legais comunitárias; Considerando, por outro lado, a indispensabilidade de se garantir aos actuais agentes produtores as condições julgadas suficientes para uma conveniente adaptação dos mesmos ao novo quadro legal, através de algumas medidas transitórias e de salvaguarda: Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma determina as normas relativas à produção, controle e certificação de batata-semente e estabelece certas condições necessárias à suacomercialização.

2 - Salvo nos casos especialmente previstos, o presente diploma não se aplica ao seguinte material de propagação: a) De selecção, de gerações anteriores à batata-semente da categoria pré-base; b) Destinado à realização de ensaios ou a estudo de natureza científica; c) Destinado a trabalhos de selecção.

3 - A importação de material de propagação referido no número anterior, sem prejuízo das disposições fitossanitárias aplicáveis, só pode ser efectuado mediante parecer favorável do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) Produtor - a entidade que, devidamente licenciada nos termos dos artigos 7.º e 8.º, se dedique à selecção ou produção de batata-semente; b) Agricultor-multiplicador - a entidade que produza batata-semente sob contrato, devidamente comprovado, com um produtor; c) Batata-semente - o material de propagação vegetativa (tubérculos) de Solanum tuberosum L. (batata) produzido, comercializado ou utilizado para multiplicação e que seja: I) Proveniente de campos de produção, sob o controle dos serviços, e que tenha sido obtido e certificado de acordo com as disposições deste diploma; II) Proveniente das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e produzido e certificado nos termos do presente diploma; III) Originário dos países da CEE, com excepção de tubérculos da categoria certificada das classes C e CC ou equivalentes, cujo esquema de produção, controle e certificação de batata-semente esteja conforme com a Directiva n.º 66/403/CEE; IV) Originário de países exteriores à CEE e que beneficiem de decisão de equivalência atribuída por aquela organização; V) Originário de países que, embora não dispondo de equivalência por parte da CEE, tinham à data da nossa adesão às Comunidades Europeias o seu sistema de produção, controle e certificação de batata-semente reconhecido por Portugal, através da Portaria do Ministro da Agricultura de 30 de Dezembro de 1937, publicada no Diário do Governo, 2.' série, n.º 305, da Portaria do Secretário de Estado da Agricultura de 8 de Novembro de 1966, publicada no Diário do Governo, 2.' série, n.º 265, e das Portarias n.os 11764, de 24 de Março de 1947, 11995, de 20 de Agosto de 1947, 12729, de 3 de Dezembro de 1947, e 16860, de 8 de Setembro de 1958, as quais se manterão, para este efeito, em vigor; d) Selecção de conservação varietal - a cultura e multiplicação, por via vegetativa, da descendência de uma ou mais plantas seleccionadas e reconhecidas como sãs e típicas da variedade em questão, tendo em vista a produção de batata-semente de características uniformes e com pureza varietal e estado sanitário adequados; e) Batata-semente pré-base - os tubérculos que: Com respeito pelos princípios da selecção de conservação varietal, sejam directamente provenientes de material de cultura obtido por multiplicação de um ou vários meristemas de batata; Ou sejam directamente provenientes de plantas seleccionadas de acordo com os princípios da selecção de conservação varietal; Ou pertençam às quatro primeiras gerações de multiplicação, de acordo com os princípios da selecção de conservação varietal; f) Batata-semente base - os tubérculos que sejam obtidos a partir de batata-semente pré-base ou de batata-semente base da classe SE ou equivalente e se destinem essencialmente à produção de batata-semente certificada; g) Batata-semente certificada - os tubérculos que sejam obtidos a partir de batata-semente pré-base ou base e se destinem à produção de batata-consumo; h) Certificação - o acto oficial de aposição ou de aposição e introdução nas embalagens de batata-semente de um certificado ou de um certificado e de uma etiqueta oficial, como resultado dos exames e controles oficialmente efectuados pelos serviços, nos termos deste diploma, para verificação do cumprimento das condições exigidas; i) Controle - todos os actos, provas e exames efectuados pelos serviços, de acordo com o presente diploma, destinados a verificar oficialmente o cumprimento das condições nele preceituadas; j) Serviços - qualquer dos organismos ou serviços oficiais que participam ou detêm responsabilidades no processo de controle e certificação de batata-semente nacional, nos termos do presente diploma; k) Lote de batata-semente - conjunto de tubérculos de uma mesma variedade, categoria, classe e calibre, sendo a sua origem e dimensão variáveis de acordo com a regulamentação a estabelecer por este diploma; l) Lotes pouco abrolhados - lotes em que menos de 50% dos tubérculos constituintes do lote apresentam brolhos de comprimento superior a 1 cm; m) Campo - fracção contínua de terreno a cultivar ou cultivada com batata-semente de uma só variedade; n) Pós-controle - controle efectuado, antes da atribuição de classificação definitiva, para verificação do estado sanitário dos tubérculos provenientes de campos aprovados provisoriamente; o) Controle a posteriori - controle efectuado aos lotes de batata-semente, após certificação, destinado a comprovar a efectiva qualidade dos lotes, não influindo, obviamente, nas classificações atribuídas.

CAPÍTULO II Serviços Artigo 3.º Serviço central 1 - O Centro Nacional de Protecção da...

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