Decreto-Lei n.º 309-A/88, de 03 de Setembro de 1988

Decreto-Lei n.º 309-A/88 de 3 de Setembro O violento incêndio que destruiu, quase por completo, na manhã do passado dia 25 de Agosto, parte considerável de uma zona de interesse histórico e urbanístico da Baixa da cidade de Lisboa determinou de imediato a necessidade de adoptar medidas de intervenção, nomeadamente no campo social, que permitissem atenuar as consequências do sinistro em relação às pessoasatingidas.

Para além de outras soluções de conjunto, as quais envolvem forçosamente o conhecimento, nos seus vários aspectos, da situação real resultante do sinistro e estudos complexos, de natureza pluridisciplinar, com o concurso de vários sectores e especialidades, torna-se agora necessário, como foi enunciado publicamente, criar uma compensação eventual de emergência que permita, nas condições estabelecidas, substituir, imediata e transitoriamente, as remunerações ou rendimentos do trabalho devidos pelas empresas directamente afectadas pelo incêndio.

Deverá, no entanto, comprovar-se a efectiva impossibilidade de as mesmas empresas garantirem, elas próprias, aquelas remunerações.

A compensação a atribuir configura, pois, uma resposta excepcional, de natureza eventual e transitória, com limites temporais bem definidos, e não pode abrir qualquer precedente de aplicação, atenta a especificidade das situações que determinam a sua criação, resultantes da dimensão excepcional de um sinistro de proporções anómalas, que só encontra paralelo em outras catástrofes que a história regista raramente ao longo dos séculos.

Assim: Nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito, natureza e objectivos 1 - O presente diploma cria um subsídio eventual de emergência para compensação dos rendimentos do trabalho e regulamenta as condições da sua atribuição aos trabalhadores por conta das entidades empregadoras directamente afectadas pelo incêndio ocorrido na Baixa de Lisboa, no dia 25 de Agosto de 1988, e com actividade na zona sinistrada.

2 - Este subsídio tem natureza excepcional e transitória e só é aplicável quando as entidades empregadoras se encontrem comprovadamente impossibilitadas de assegurar o pagamento das remunerações do pessoal ao seu serviço à data do sinistro.

3 - Pode ainda ser atribuído o subsídio eventual a trabalhadores das referidas entidades, mesmo que exercessem a sua actividade fora da zona sinistrada, quando, em consequência do sinistro, se verifique comprovada impossibilidade de...

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