Decreto-Lei n.º 304/88, de 02 de Setembro de 1988

Decreto-Lei n.º 304/88 de 2 de Setembro Considerando que foi celebrado, em 15 de Dezembro de 1987, entre as autoridades portuguesas e as autoridades espanholas um acordo, por troca de notas, que prevê a aplicação de uma flexibilização por parte da Espanha do regime de importação de produtos têxteis originários de Portugal no ano de 1988 e a liberalização total dos têxteis portugueses em Espanha durante o ano de1989; Considerando que do referido acordo resulta o compromisso de as autoridades portuguesas reduzirem, a partir de 1 de Janeiro de 1988, 50% da diferença entre o elemento fixo do direito aduaneiro que nessa data seria aplicável à Espanha, por força das disposições do Acto de Adesão, o elemento fixo aplicável na mesma data à CEE (10) e de darem tratamento idêntico à Espanha e aos restantes Estados membros a partir de 1 de Janeiro de 1989; Considerando ainda o compromisso das autoridades espanholas de em nenhum caso, para os mesmos produtos, serem cobrados por Espanha em relação a Portugal direitos aduaneiros superiores aos aplicados por Portugal a Espanha; Usando da faculdade concedida pelo Acto de Adesão de Portugal às ComunidadesEuropeias: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei n.º 2/88, de 28 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O elemento fixo dos direitos aduaneiros aplicáveis na importação dos produtos correspondentes aos códigos da Nomenclatura Combinada indicados em anexo a...

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