Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 328-B/86 de 30 de Setembro 1. O Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, instituiu o regime de crédito para a aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente, que vigorou até ao presente.

A filosofia subjacente, o consequente modelo financeiro de cálculo e o regime de subsidiação global encontravam-se adaptados à situação macroeconómica recessiva que então se vivia e que se caracterizava, nomeadamente, por altas taxas de inflação e de juro, para além de se considerar um conjunto de parâmetros de aplicação rígidos e desadequados à prossecução da política de habitação.

Com efeito, quer a fixação de valores de habitação, homogéneos para todo o País, susceptíveis de aquisição no âmbito dos regimes instituídos, quer o acesso aos regimes subsidiados, determinado pelos rendimentos anuais brutos dos interessados independentemente da dimensão do seu agregado familiar, condicionavam o desenvolvimento de uma política de habitação coerente que atendesse aos preços de venda das habitações consoante as zonas de mercado onde se inseriam e à evolução normal da dimensão das famílias e respectiva compatibilização da sua estrutura de custos e rendimentos.

Resumidamente, encontrava-se cada vez mais o fluxo das populações para zonas suburbanas, penalizando, simultaneamente, os agregados familiares de maiores dimensões e condicionando, desta forma, as características da procura, com reflexos directos no desenvolvimento do parque habitacional e da própria indústria da construção civil.

Por outro lado, perante a redução gradual das taxas de inflação e de juros e a implementação de uma correcta política de rendimentos, o regime de crédito à habitação instituído pelo Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, levaria as famílias a situações de dificuldade de solvência, uma vez que se encontrariam sujeitas a taxas de crescimento anual de prestações da ordem dos 24% nominais, com actualizações dos rendimentos previsíveis muito abaixo de tal valor.

  1. Por consequência, tornava-se indispensável a revisão do regime geral de crédito à habitação, por forma a permitir uma política de habitação adequada, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais: Fomentar, nos regimes não subsidiados pelo Estado, a livre negociação entre os interessados e a banca, estimulando a concorrência e a criatividade nesta última; Atender, nos regimes subsidiados pelo Estado, à necessidade de os adaptar aos efeitos da política de rendimentos, da evolução da dimensão do agregado familiar e da localização do fogo; Manter as condições especiais para jovens, no âmbito da política de juventude, sem prejuízo de um enquadramento mais adequado das condições de acesso; Garantir o ajustamento automático do regime e planos de amortização às mudanças das taxas de juro; Procurar, de uma forma tão simples quanto possível, uma efectiva fiscalização do sistema e das bonificações concedidas, no sentido de optimizar a aplicação social dos recursos disponíveis do Estado; Abrir a possibilidade de acesso ao crédito dirigido à habitação secundária ou para arrendamento nos regimes não apoiados pelo Estado e privilegiar, em qualquer deles, a concessão de financiamentos aos interessados que tenham constituídopoupança-habitação; Incentivar a construção de habitação própria permanente, através do financiamento intercalar à aquisição de terrenos para esse efeito.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições comuns Artigo 1.º (Âmbito) O presente diploma regula a concessão de crédito à: a) Aquisição, construção, beneficiação, recuperação ou ampliação de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento; b) Aquisição de terreno para construção de habitação própria permanente.

Artigo 2.º (Regimes de crédito) 1 - O sistema de crédito à aquisição, construção, beneficiação, recuperação ou ampliação de habitação própria é constituído pelos seguintes regimes: Regime geral de crédito; Regime de crédito bonificado; Regime de crédito jovem bonificado.

2 - O sistema de poupança-habitação, instituído pelo Decreto-Lei n.º 35/86, de 3 de Março, é articulável com qualquer dos regimes anteriores.

Artigo 3.º (Prazo dos empréstimos e cálculo dos juros) 1 - O prazo dos empréstimos a que se refere o artigo anterior não poderá exceder 25 anos.

2 - O mutuário poderá antecipar, total ou parcialmente, a amortização do empréstimo.

3 - As instituições de crédito calcularão os juros pelo método das taxas equivalentes.

Artigo 4.º (Definições) Para efeitos deste diploma, considera-se: a) 'Interessado', toda a pessoa que pretenda adquirir, construir, beneficiar, recuperar ou ampliar casa, para habitação permanente, secundária ou para arrendamento, ou adquirir terreno para construção de habitação própria permanente; b) 'Agregado familiar', o conjunto de pessoas constituído pelo casal e seus ascendentes e descendentes do 1.º grau, incluindo enteados e adoptados, desde que com ele vivam...

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