Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 328/86 de 30 de Setembro 1. Com o presente diploma procede-se à revisão do Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, regulador da indústria hoteleira e similar no nosso país.

Efectivamente, com cerca de dezassete anos de vigência, o diploma encontra-se desactualizado, quer no que respeita à realidade jurídico-administrativa, quer no que se refere à própria actividade.

Por um lado, verificaram-se alterações essenciais dentro do sistema administrativo do País que, obviamente, o citado decreto-lei não podia contemplar.

Por outro, o fenómeno turístico, em constante evolução, determinou o aparecimento de novos empreendimentos que só com dificuldade se podem considerar abrangidos pela sua disciplina legal.

  1. Dentro dos aspectos mais relevantes das alterações verificadas na estrutura administrativa do País está, sem dúvida, a criação das regiões autónomas e a autonomia das autarquias locais.

    E, como corolário dessa autonomia, tem-se assistido a uma descentralização dos poderes que tradicionalmente eram exercidos pelos departamentos centrais de administração pública.

    O novo diploma procura, por isso, dar resposta a estas novas realidades.

  2. Mas, sem perder de vista essa necessidade institucional, considerou-se igualmente imprescindível que o sistema legal a implantar tivesse a capacidade de preservar a qualidade do nosso equipamento turístico e das condições naturais, que são os elementos essenciais da nossa oferta turística.

    Procurou-se por isso compatibilizar a descentralização com esta necessidade.

  3. Pode mesmo dizer-se que, neste campo, o novo decreto-lei é, em certos aspectos, um diploma de transição.

    De facto, manteve-se ainda no continente a intervenção coordenadora da Direcção-Geral do Turismo ao nível dos estabelecimentos hoteleiros e dos empreendimentos com maior impacte, quer turisticamente falando, quer relativamente ao meio ambiente onde se desenvolvem.

  4. Aliás, dentro desta orientação, estabelecem-se, pela primeira vez, normas destinadas à criação de áreas com especiais aptidões turísticas, para as quais, numa perspectiva descentralizadora, se estabelece a possibilidade de se definirem normas e parâmetros rigorosos, destinados a preservar, por um lado, o seu meio ambiente e o património cultural existente e, por outro, a salvaguardar a qualidade do equipamento turístico que nelas será implantado.

    Com este último objectivo prevê-se mesmo que, em determinadas condições, certas áreas sejam declaradas sem interesse para o turismo.

  5. Por outro lado, estabelece-se o enquadramento legal para as novas formas de alojamento turístico e para os novos empreendimentos ligados à animação turística, cujo aparecimento é dos anos 70, ou mesmo dos anos 80.

  6. Dado que o turismo é uma actividade privada e que os investimentos neste sector atingem, de dia para dia, volumes cada vez mais elevados, é forçoso reconhecer que o sistema em vigor, destinado a regular a intervenção dos vários serviços nos processos respeitantes à sua construção e instalação, estáobsoleto.

    Na verdade, é impensável que um projecto de várias centenas de milhares de contos, quando não de milhões, possa esperar anos por uma decisão, negativa ou positiva.

    Por isso, institui-se um novo sistema que, salvaguardando a intervenção dos serviços essenciais na aprovação dos projectos, desburocratiza o existente e permite, com segurança, dar uma resposta oportuna aos interessados.

    Sabendo-se que a actividade turística é essencial para a economia nacional, o sistema preconizado apresenta-se como o único que possibilitará atingir as metas traçadas para o sector, pois permitirá dar resposta aos investidores em tempoútil.

  7. Dentro do princípio de desburocratização da Administração, centralizou-se o processo de abertura dos estabelecimentos nos governos civis, evitando-se, assim, a necessidade de recorrer a vários serviços distintos, como acontece nestemomento.

  8. Por outro lado, adaptou-se o regime das infracções ao sistema das contra-ordenações, de acordo com a orientação em vigor nesta matéria.

  9. A este diploma seguir-se-á a revisão dos regulamentos publicados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 49399, que se encontram já em estudo.

  10. Por último, o diploma contém as normas necessárias à sua adequação às realidades próprias das regiões autónomas, possibilitando-lhes a sua ulterior regulamentação e aplicação.

    Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Das atribuições e competência Artigo 1.º O presente diploma destina-se a estabelecer normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar e do alojamento turístico em geral, em ordem a preservar e valorizar as características sócio-económicas locais e o meio ambiente e a garantir a qualidade da oferta turística nacional.

    Art. 2.º - 1 - Para efeitos do estabelecido no artigo anterior, são atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, pela Direcção-Geral do Turismo: a) Fomentar e orientar o aproveitamento e a preservação dos recursos turísticos do País; b) Orientar, disciplinar, fiscalizar e apoiar a indústria hoteleira e similar, os meios complementares de alojamento turístico, os conjuntos turísticos e ainda os empreendimentos de animação, culturais e desportivos de interesse para o turismo; c) Dar apoio técnico às câmaras municipais e aos órgãos regionais de turismo no âmbito da competência que lhes é atribuída pelo presente diploma.

    2 - Para o exercício das atribuições que lhe são cometidas nos termos do número anterior, e sempre que haja lugar à intervenção de outras entidades, a Direcção-Geral do Turismo pode promover reuniões com vista à apreciação e decisão conjunta dos assuntos pendentes, dar o seu parecer ou informar-se do andamento dos processos.

    Art. 3.º No âmbito das atribuições que lhe são cometidas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, cabe à Presidência do Conselho de Ministros, pela Direcção-Geral do Turismo: a) Dar parecer sobre os planos regionais de ordenamento, os planos directores municipais e os planos de urbanização, sujeitos à ratificação ou aprovação do Governo; b) Propor a definição de áreas de aproveitamento e desenvolvimento turísticos.

    Art. 4.º - 1 - Para o desempenho das atribuições a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, cabe à Presidência do Conselho de Ministros, pela Direcção-Geral do Turismo: a) Aprovar, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades nos termos definidos na lei, localização e os projectos dos estabelecimentos hoteleiros e dos demais empreendimentos referidos nas alíneas seguintes; b) Qualificar de turísticos os meios complementares de alojamento; c) Qualificar os empreendimentos de conjuntos turísticos; d) Declarar de interesse para o turismo os empreendimentos de animação, culturais e desportivos; e) Atribuir aos estabelecimentos hoteleiros e aos meios complementares de alojamento turístico a respectiva classificação e modificá-la; f) Autorizar a abertura dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores; g) Autorizar consumos mínimos obrigatórios; h) Fiscalizar a exploração dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, no que respeita ao estado das instalações e ao serviço prestado aos clientes; i) Ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências verificadas nos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, quer quanto às instalações, quer quanto ao serviço; j) Conhecer das reclamações apresentadas sobre o seu funcionamento e instalações; l) Aplicar sanções por infracções ao disposto no presente diploma e suas disposiçõesregulamentares; m) Determinar o encerramento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, nos casos nele expressamente previstos.

    2 - Para a fiscalização prevista na alínea h) do n.º 1 deste artigo são ainda competentes os órgãos regionais de turismo, nos termos a definir em regulamento.

    3 - Sempre que se trate dos estabelecimentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte, da ordem de encerramento será dado conhecimento à câmara municipal do município onde se situar, bem como ao respectivo órgão regional de turismo.

    Art. 5.º - 1 - Compete às câmaras municipais, nos termos estabelecidos neste diploma e suas disposições regulamentares: a) Dar parecer sobre a localização e os projectos dos empreendimentos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, em conjunto com as demais entidades competentes; b) Aprovar a localização e os projectos dos estabelecimentos similares dos hoteleiros, com excepção dos que integrarem qualquer dos empreendimentos referidos na alínea anterior, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades nos termos da lei; c) Atribuir aos estabelecimentos similares dos hoteleiros a respectiva classificação e modificá-la; d) Autorizar a abertura dos estabelecimentos referidos na alínea anterior; e) Fiscalizar as instalações destes estabelecimentos e ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências neles verificadas; f) Aplicar sanções em relação aos estabelecimentos previstos na anterior alínea b), por infracções ao disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, aplicar-se-á às câmaras municipais o que neste diploma e suas disposições regulamentares se dispõe para a Direcção-Geral do Turismo, com as necessárias adaptações.

    Art. 6.º - 1 - A competência prevista nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior será exercida pelas comissões executivas das regiões de turismo, quando estas existirem e desde que estejam dotadas de meios adequados para esse fim.

    2 - A transferência de competência far-se-á por portaria do membro do Governo competente, a solicitação do presidente da respectiva comissão regional.

    3 - A comissão executiva pode delegar, no todo ou em parte, no seu presidente a competência que lhe é atribuída no n.º 1 deste artigo.

    4 - É aplicável às comissões...

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