Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro de 1986
Decreto-Lei n.º 328/86 de 30 de Setembro 1. Com o presente diploma procede-se à revisão do Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, regulador da indústria hoteleira e similar no nosso país.
Efectivamente, com cerca de dezassete anos de vigência, o diploma encontra-se desactualizado, quer no que respeita à realidade jurídico-administrativa, quer no que se refere à própria actividade.
Por um lado, verificaram-se alterações essenciais dentro do sistema administrativo do País que, obviamente, o citado decreto-lei não podia contemplar.
Por outro, o fenómeno turístico, em constante evolução, determinou o aparecimento de novos empreendimentos que só com dificuldade se podem considerar abrangidos pela sua disciplina legal.
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Dentro dos aspectos mais relevantes das alterações verificadas na estrutura administrativa do País está, sem dúvida, a criação das regiões autónomas e a autonomia das autarquias locais.
E, como corolário dessa autonomia, tem-se assistido a uma descentralização dos poderes que tradicionalmente eram exercidos pelos departamentos centrais de administração pública.
O novo diploma procura, por isso, dar resposta a estas novas realidades.
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Mas, sem perder de vista essa necessidade institucional, considerou-se igualmente imprescindível que o sistema legal a implantar tivesse a capacidade de preservar a qualidade do nosso equipamento turístico e das condições naturais, que são os elementos essenciais da nossa oferta turística.
Procurou-se por isso compatibilizar a descentralização com esta necessidade.
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Pode mesmo dizer-se que, neste campo, o novo decreto-lei é, em certos aspectos, um diploma de transição.
De facto, manteve-se ainda no continente a intervenção coordenadora da Direcção-Geral do Turismo ao nível dos estabelecimentos hoteleiros e dos empreendimentos com maior impacte, quer turisticamente falando, quer relativamente ao meio ambiente onde se desenvolvem.
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Aliás, dentro desta orientação, estabelecem-se, pela primeira vez, normas destinadas à criação de áreas com especiais aptidões turísticas, para as quais, numa perspectiva descentralizadora, se estabelece a possibilidade de se definirem normas e parâmetros rigorosos, destinados a preservar, por um lado, o seu meio ambiente e o património cultural existente e, por outro, a salvaguardar a qualidade do equipamento turístico que nelas será implantado.
Com este último objectivo prevê-se mesmo que, em determinadas condições, certas áreas sejam declaradas sem interesse para o turismo.
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Por outro lado, estabelece-se o enquadramento legal para as novas formas de alojamento turístico e para os novos empreendimentos ligados à animação turística, cujo aparecimento é dos anos 70, ou mesmo dos anos 80.
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Dado que o turismo é uma actividade privada e que os investimentos neste sector atingem, de dia para dia, volumes cada vez mais elevados, é forçoso reconhecer que o sistema em vigor, destinado a regular a intervenção dos vários serviços nos processos respeitantes à sua construção e instalação, estáobsoleto.
Na verdade, é impensável que um projecto de várias centenas de milhares de contos, quando não de milhões, possa esperar anos por uma decisão, negativa ou positiva.
Por isso, institui-se um novo sistema que, salvaguardando a intervenção dos serviços essenciais na aprovação dos projectos, desburocratiza o existente e permite, com segurança, dar uma resposta oportuna aos interessados.
Sabendo-se que a actividade turística é essencial para a economia nacional, o sistema preconizado apresenta-se como o único que possibilitará atingir as metas traçadas para o sector, pois permitirá dar resposta aos investidores em tempoútil.
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Dentro do princípio de desburocratização da Administração, centralizou-se o processo de abertura dos estabelecimentos nos governos civis, evitando-se, assim, a necessidade de recorrer a vários serviços distintos, como acontece nestemomento.
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Por outro lado, adaptou-se o regime das infracções ao sistema das contra-ordenações, de acordo com a orientação em vigor nesta matéria.
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A este diploma seguir-se-á a revisão dos regulamentos publicados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 49399, que se encontram já em estudo.
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Por último, o diploma contém as normas necessárias à sua adequação às realidades próprias das regiões autónomas, possibilitando-lhes a sua ulterior regulamentação e aplicação.
Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Das atribuições e competência Artigo 1.º O presente diploma destina-se a estabelecer normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar e do alojamento turístico em geral, em ordem a preservar e valorizar as características sócio-económicas locais e o meio ambiente e a garantir a qualidade da oferta turística nacional.
Art. 2.º - 1 - Para efeitos do estabelecido no artigo anterior, são atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, pela Direcção-Geral do Turismo: a) Fomentar e orientar o aproveitamento e a preservação dos recursos turísticos do País; b) Orientar, disciplinar, fiscalizar e apoiar a indústria hoteleira e similar, os meios complementares de alojamento turístico, os conjuntos turísticos e ainda os empreendimentos de animação, culturais e desportivos de interesse para o turismo; c) Dar apoio técnico às câmaras municipais e aos órgãos regionais de turismo no âmbito da competência que lhes é atribuída pelo presente diploma.
2 - Para o exercício das atribuições que lhe são cometidas nos termos do número anterior, e sempre que haja lugar à intervenção de outras entidades, a Direcção-Geral do Turismo pode promover reuniões com vista à apreciação e decisão conjunta dos assuntos pendentes, dar o seu parecer ou informar-se do andamento dos processos.
Art. 3.º No âmbito das atribuições que lhe são cometidas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, cabe à Presidência do Conselho de Ministros, pela Direcção-Geral do Turismo: a) Dar parecer sobre os planos regionais de ordenamento, os planos directores municipais e os planos de urbanização, sujeitos à ratificação ou aprovação do Governo; b) Propor a definição de áreas de aproveitamento e desenvolvimento turísticos.
Art. 4.º - 1 - Para o desempenho das atribuições a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, cabe à Presidência do Conselho de Ministros, pela Direcção-Geral do Turismo: a) Aprovar, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades nos termos definidos na lei, localização e os projectos dos estabelecimentos hoteleiros e dos demais empreendimentos referidos nas alíneas seguintes; b) Qualificar de turísticos os meios complementares de alojamento; c) Qualificar os empreendimentos de conjuntos turísticos; d) Declarar de interesse para o turismo os empreendimentos de animação, culturais e desportivos; e) Atribuir aos estabelecimentos hoteleiros e aos meios complementares de alojamento turístico a respectiva classificação e modificá-la; f) Autorizar a abertura dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores; g) Autorizar consumos mínimos obrigatórios; h) Fiscalizar a exploração dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, no que respeita ao estado das instalações e ao serviço prestado aos clientes; i) Ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências verificadas nos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, quer quanto às instalações, quer quanto ao serviço; j) Conhecer das reclamações apresentadas sobre o seu funcionamento e instalações; l) Aplicar sanções por infracções ao disposto no presente diploma e suas disposiçõesregulamentares; m) Determinar o encerramento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, nos casos nele expressamente previstos.
2 - Para a fiscalização prevista na alínea h) do n.º 1 deste artigo são ainda competentes os órgãos regionais de turismo, nos termos a definir em regulamento.
3 - Sempre que se trate dos estabelecimentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte, da ordem de encerramento será dado conhecimento à câmara municipal do município onde se situar, bem como ao respectivo órgão regional de turismo.
Art. 5.º - 1 - Compete às câmaras municipais, nos termos estabelecidos neste diploma e suas disposições regulamentares: a) Dar parecer sobre a localização e os projectos dos empreendimentos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, em conjunto com as demais entidades competentes; b) Aprovar a localização e os projectos dos estabelecimentos similares dos hoteleiros, com excepção dos que integrarem qualquer dos empreendimentos referidos na alínea anterior, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades nos termos da lei; c) Atribuir aos estabelecimentos similares dos hoteleiros a respectiva classificação e modificá-la; d) Autorizar a abertura dos estabelecimentos referidos na alínea anterior; e) Fiscalizar as instalações destes estabelecimentos e ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências neles verificadas; f) Aplicar sanções em relação aos estabelecimentos previstos na anterior alínea b), por infracções ao disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, aplicar-se-á às câmaras municipais o que neste diploma e suas disposições regulamentares se dispõe para a Direcção-Geral do Turismo, com as necessárias adaptações.
Art. 6.º - 1 - A competência prevista nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior será exercida pelas comissões executivas das regiões de turismo, quando estas existirem e desde que estejam dotadas de meios adequados para esse fim.
2 - A transferência de competência far-se-á por portaria do membro do Governo competente, a solicitação do presidente da respectiva comissão regional.
3 - A comissão executiva pode delegar, no todo ou em parte, no seu presidente a competência que lhe é atribuída no n.º 1 deste artigo.
4 - É aplicável às comissões...
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