Decreto-Lei n.º 318/86, de 25 de Setembro de 1986
Decreto-Lei n.º 318/86 de 25 de Setembro Criada pelo Decreto-Lei n.º 423/82, de 15 de Outubro, a Escola Superior de Polícia iniciou as suas actividades no ano lectivo de 1984-1985, dando execução ao projecto de preparar oficiais de polícia com formação de nível superior, com o propósito fundamental de imprimir uma feição mais acentuadamente civilista à corporação na linha da opção corporizada no seu Estatuto orgânico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio.
Ultrapassada a fase de instalação da Escola, importa acolher os ensinamentos que a experiência de um ano de actividade permitiram, conferindo por essa via maior rigor ao diploma orgânico daquele estabelecimento de ensino superior e ajustando a estrutura dos órgãos em que assenta a Escola aos princípios gerais do Estatuto da Polícia de Segurança Pública.
Assim, tendo designadamente em conta o que dispõe o artigo 48.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Escola Superior de Polícia, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 423/82, de 15 de Outubro, sem prejuízo da vigência transitória dos seus regulamentos de execução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 11 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva Regulamento da Escola Superior de Polícia CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º (Natureza) 1 - A Escola Superior de Polícia, abreviadamente designada por 'ESP', é um estabelecimento de ensino superior destinado, a formar oficiais de polícia, habilitando-os com uma formação de nível adequado ao desempenho das funções a que são destinados.
2 - A ESP depende do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, tem a sua sede em Lisboa e é dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
Artigo 2.º (Cooperação internacional) 1 - À ESP pode ainda ser atribuída a formação de quadros superiores de polícia de países estrangeiros, nomeadamente de expressão oficial portuguesa.
2 - As modalidades de ingresso e frequência dos cursos destinados à formação referida no número anterior serão definidas nos acordos de cooperação técnica celebrados em matéria policial com esses países.
Artigo 3.º (Finalidades) Para cumprimento das finalidades que lhe são cometidas, a ESP deverá: a) Proporcionar uma formação simultaneamente técnico-policial, técnico-científica e humanística de nível superior, por forma a facultar aos destinatários dos cursos nela ministrados as bases de conhecimento, de cultura e de civismo indispensáveis ao eficiente exercício e dignificação da funçãopolicial; b) Promover a adequada formação deontológica dos alunos, visando desenvolver nos mesmos um elevado sentido do dever e da honra e os atributos de carácter, de modo especial a integridade moral, o espírito de disciplina e a noção de responsabilidade próprios da função eminentemente social da polícia; c) Ministrar educação física com vista a desenvolver nos alunos o desembaraço físico necessário ao exercício da profissão, dotando-os do vigor imprescindível ao exercício das funções policiais; d) Organizar e orientar estágios no domínio técnico-profissional dos oficiais do Exército nomeados em comissão de serviço na Polícia de Segurança Pública; e) Organizar e ministrar cursos de promoção de oficiais de polícia; f) Organizar e ministrar, enquanto subsistirem, cursos de promoção a comissário e a chefe de esquadra; g) Participar em acções de formação permanente do pessoal da Polícia de SegurançaPública.
Artigo 4.º (Regime financeiro) A ESP está sujeita às regras orçamentais e de prestação de contas em vigor na Polícia de Segurança Pública.
CAPÍTULO II Órgãos SECÇÃO I Direcção Artigo 5.º (Composição) A direcção da Escola é exercida por um director, coadjuvado por dois subdirectores, um para a área docente e outro para a área administrativa.
Artigo 6.º (Nomeação do director) O director é nomeado pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, de entre os superintendentes do quadro técnico-policial, com perfil adequado, pelo...
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