Decreto-Lei n.º 309/86, de 23 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 309/86 de 23 de Setembro A produção, comercialização e distribuição de leite e lacticínios em condições de qualidade é objectivo que merece a atenção do Estado.

Justifica-se, assim, em face da necessidade de continuar a assegurar a qualidade e salvaguarda dos produtos em vista das necessidades públicas e dos legítimos direitos dos consumidores, proceder a um ajustamento dos valores das taxas que incidem sobre estes produtos.

Na verdade, os valores das taxas agora actualizados têm-se mantido constantes desde o ano de 1982, não obstante o aumento substancial dos custos dos serviços prestados.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 72.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º As taxas que incidem sobre os lacticínios de origem nacional ou importados que se destinem ao consumo público passarão a ter os valores seguintes: Manteiga - 4$00/kg; Leite condensado - 3$40/kg; Leite em pó - 2$40/kg; Caseína - 1$90/kg; Farinhas lácteas e dietéticas - 2$90/kg; Queijo natural - 3$70/kg; Queijo fundido - 3$70/kg; Iogurte - 2$60/kg; Natas - 2$60/kg; Lactossoro - 1$00/kg; Leites aromatizados e achocolatados - 1$00/l.

Art. 2.º O pagamento das taxas referidas no artigo anterior compete aos produtores nacionais ou aos importadores.

Art. 3.º - 1 - Os produtores nacionais ficam obrigados a enviar à Junta Nacional dos Produtos Pecuários declarações das quantidades produzidas mensalmente, nos termos e com os elementos que a Junta determinar.

2 - A liquidação das taxas aplicáveis aos produtos de origem nacional será efectuada com base nas declarações das quantidades produzidas mensalmente referidas no número anterior.

Art. 4.º A liquidação das taxas aplicáveis aos produtos importados será efectuada com base na declaração do importador, confirmada pela Direcção-Geral da Pecuária na inspecção de fronteira.

Art. 5.º A falta de entrega ou a entrega fora do prazo das declarações das quantidades produzidas mensalmente previstas no artigo 4.º, bem como as inexactidões ou omissões que...

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