Decreto-Lei n.º 307/86, de 22 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 307/86 de 22 de Setembro A protecção social dos trabalhadores por conta própria tem vindo a desenvolver-se progressivamente, tendo em vista assegurar a cobertura dos principais riscos sociais que põem em causa a capacidade de ganho dos trabalhadores e a sua suficiência perante encargos familiares.

Face à diversidade de situações empresariais e económicas dos trabalhadores por conta própria foi estabelecida, por razões de equidade no respectivo regime, uma taxa contributiva menor do que a aplicável em relação aos trabalhadores subordinados, a qual é, ainda, modulada em função dos rendimentos auferidos pelos comerciantes em nome individual.

Situação que merece também ser ponderada é a da obrigatoriedade de pagamento de contribuições por parte dos trabalhadores por conta própria quando estes, por virtude de actividade profissional subordinada, se encontram obrigatoriamente abrangidos por outro regime cuja protecção social é igual ou superior à do regime geral dos trabalhadores independentes.

A referida isenção não põe em causa a possibilidade de as mesmas se manterem vinculadas ao regime dos trabalhadores independentes para efeito de melhorarem a sua protecção nos riscos de invalidez, velhice e morte.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Objectivo) Ficam isentos da obrigação de contribuir para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes os empresários em nome individual e os profissionais livres que exerçam, em acumulação, outra actividade laboral, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º (Condições para a isenção) 1 - São condições para o reconhecimento do direito à isenção referida no artigoanterior: a) O trabalhador auferir, da actividade laboral exercida em acumulação com a actividade por conta própria, rendimento mensal não inferior à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores; b) O trabalhador estar vinculado, em função de actividade laboral exercida em acumulação com a actividade por conta própria, a um regime obrigatório de protecção social cujo esquema de prestações cubra a totalidade de eventualidades protegidas pelo regime geral de segurança social dos trabalhadoresindependentes.

2 - O esquema suplementar de protecção social dos empregados bancários definido no respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho é assimilado, para os efeitos deste diploma, a regime obrigatório...

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