Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 293-C/86 de 12 de Setembro Com o funcionamento dos seminários menores, nomeadamente através da aplicação dos programas e curricula professados no ensino oficial, a igreja católica tem permitido o acesso ao ensino por parte de alunos oriundos das classes económicas mais desfavorecidas. E tem sido assim ao longo de muitos e muitos anos.

Contudo, em contrapartida, a igreja católica apenas tem obtido do Estado a possibilidade de os alunos dos seminários menores se apresentarem à prestação de exames tal como se de alunos externos se tratasse.

Com o presente diploma pretende-se, sem ferir qualquer dos grandes princípios contidos na Concordata celebrada em 1940 entre a Santa Sé e o Estado Português, ratificada em 1975 por força do Decreto n.º 187/75, de 4 de Abril, nomeadamente no que se refere à completa autonomia da Igreja na formação de sacerdotes, instituir um regime que permita uma equivalência dos estudos professados nos seminários menores ao ensino oficial. Para tanto bastará que os referidos seminários se queiram integrar no sistema agora estabelecido e o mesmo seja requerido pela competente autoridade eclesiástica.

Desta forma, pelo presente diploma atribui-se a dignidade que se reconhece aos cursos ministrados nos seminários menores e salvaguardam-se os legítimos interesses dos seus alunos, que, de outra forma, continuariam em situação de quase marginalização e, em muitos casos, impedidos de prosseguir os seus estudos.

Os objectivos que se visam prosseguir-se-ão sem que, pelo eventual exercício da sua autoridade, o Estado possa colidir com a independência usufruída pela igrejacatólica.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os cursos ministrados por cada um dos seminários menores poderão ser considerados equivalentes aos cursos oficiais do ensino preparatório e do ensino secundário, em condições a regulamentar em portaria do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 2.º A equivalênca a que se refere o artigo anterior somente poderá ser concedida desde que os seminários menores satisfaçam as seguintes condições: a) Respeitem e cumpram os programas e curricula ministrados no ensino oficial; b) Os respectivos professores sejam portadores das habilitações legais exigidas para os diferentes graus de ensino público.

Art. 3.º - 1 - No decurso do respectivo ciclo de estudos serão permitidas transferências dos alunos dos seminários menores para escolas públicas...

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