Decreto-Lei n.º 293-A/86, de 12 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 293-A/86 de 12 de Setembro A Empresa Pública do Abastecimento de Cereais, abreviadamente EPAC, foi criada e os seus Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 663/76, de 4 de Agosto.

Embora nem no diploma legal citado nem nos Estatutos da EPAC se faça referência expressa à gestão dos silos portuários, a verdade é que a EPAC os tem operado como instalações acessórias da sua actividade principal de abastecimento público de cereais e forragens.

Encontrando-se praticamente concluído o silo da Trafaria, evidentemente excedentário, em termos de capacidade para as necessidades da actividade principal da EPAC referida, terá de ser o mesmo explorado principalmente numa óptica de utilização da posição geográfica do porto de Lisboa, para a realização de operações ligadas com a movimentação internacional de granéis alimentares com outros destinos que não o nosso país.

É uma actividade completamente diferente e com uma relação em termos de volumes de movimentação e de características de operação com a de abastecimento nacional de cereais e forragens que tornam esta insignificante e sem qualquer relevo.

Seria concebível afectar a exploração do silo da Trafaria a empresa independente, com ampla vocação internacional; de facto, os seus concorrentes serão outras instalações portuárias similares em países do Norte da Europa e do Mediterrâneo e o seu mercado, o mercado internacional.

Pareceu, contudo, que se poderia beneficiar a operação dos outros silos portuários continentais unificando a gestão de todos eles com o da Trafaria; admite-se que, em alguns casos, em benefício do funcionamento dos restantes, seja útil a intervenção deste último.

Por esta razão, concretiza-se a unidade de gestão dos silos portuários do continente com a criação de uma única empresa que se ocupará da sua exploração e destacam-se, cindindo do património da EPAC, todos os elementos indispensáveis à constituição dessa empresa, que adoptará a designação de SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A. R. L.

A separação das actividades diversas prosseguidas pela EPAC, fazendo-as corresponder a empresas com vocações específicas, cujo processo se inicia com o presente decreto-lei, foi objecto de prévia audição às estruturas representativas dos trabalhadores daquela empresa.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criada uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a designação de SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A. R. L., abreviadamente designada por SILOPOR.

2 - A constituição da sociedade mencionada no número anterior resulta de uma cisão operada na Empresa Pública do Abastecimento de Cereais (EPAC), criada pelo Decreto-Lei n.º 663/76, de 4 de Agosto, e produz-se nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, e demais legislação aplicável.

3 - A SILOPOR é uma sociedade de capitais maioritariamente públicos que se rege pelo presente diploma legal, pelos seus estatutos e pela legislação aplicável às sociedades anónimas de responsabilidade limitada.

Art. 2.º - 1 - Do património imobiliário e mobiliário da EPAC é destacado o acervo de bens a seguir indicados, que passará a constituir património da nova sociedade: a) O terminal portuário da Trafaria; b) O terminal portuário do Beato; c) Os armazéns situados no Montijo e Seixalinho; d) O terminal portuário de Leixões; e) Edifício Conde Valbon, sito em Lisboa.

2 - Compreendem-se nos bens mencionados no número anterior todos os equipamentos, instalações e materiais afectos à actividade pela EPAC naqueleslocais.

3 - No património destacado para a SILOPOR incluem-se ainda todos os contratos de arrendamento sobre bens imóveis de que a EPAC era sujeito e que estavam afectos à prossecução da actividade ora objecto da nova sociedade.

4 - A SILOPOR assumirá todas as situações activas e passivas emergentes de contratos celebrados pela EPAC e respeitantes à actividade a prosseguir pelaSILOPOR.

5 - As posições contratuais assumidas pela EPAC no âmbito dos contratos de financiamento correspondentes aos investimentos e benfeitorias em curso sobre os bens afectos à actividade objecto da nova sociedade transmitem-se paraesta.

6 - Pelas obrigações contraídas pela EPAC à data do registo da cisão ora estabelecida são solidariamente responsáveis aquela e a nova sociedade.

7 - A EPAC e a SILOPOR celebrarão um acordo onde se estabeleça a composição, categorias e funções do pessoal ao serviço da primeira e que integrará o quadro do pessoal da nova sociedade, sem prejuízo da natureza do vínculo laboral e garantindo-se os direitos e regalias adquiridos pelos trabalhadores.

Art. 3.º - 1 - A SILOPOR terá inicialmente um capital social de 3500000 contos, integralmente subscrito e realizado pelo Estado, obtido...

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