Decreto-Lei n.º 283/86, de 05 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 283/86 de 5 de Setembro Embora a actividade da venda ambulante não justifique, de imediato, a sujeição ao registo nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 277/86, de 4 de Setembro, que instituiu o cadastro comercial, o certo é que é importante, para efeitos de obtenção de dados sobre a actividade comercial, que a Direcção-Geral do Comércio Interno disponha de elementos sobre aquela actividade.

Considerando, porém, que o Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, regula a actividade da venda ambulante, obrigando à emissão pela Câmara Municipal de um cartão válido para a área respectiva e durante o prazo de um ano, mediante a apresentação de um requerimento pelo interessado donde constam já vários elementos, entendeu-se que bastaria acrescentar alguns outros dados com interesse para o cadastro comercial, ficando as câmaras municipais com o encargo de os comunicar à Direcção-Geral do Comércio Interno.

Alcança-se desta fora o objectivo pretendido, sem criar novos formalismos, porventura desnecessários e onerosos.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Aos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, são acrescentados, respectivamente, os n.os 10 e 3, do seguinte teor: Art. 18.º ...................................................................

.................................................................................

10 - Para além do impresso a que se refere o n.º 3 deste artigo, os interessados deverão preencher o impresso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT