Decreto-Lei n.º 280/86, de 05 de Setembro de 1986
Decreto-Lei n.º 280/86 de 5 de Setembro Considerando a necessidade de introduzir no respectivo Código alguns casos especiais de isenção ou redução do imposto sobre o valor acrescentado na importação de veículos automóveis; Tendo em atenção a conveniência de rever alguns dos preceitos do aludido Códico sobre o mesmo assunto, por virtude de a redacção actual fazer depender a concessão dos benefícios da existência de outros de índole aduaneira, cujos regimes, porém, caducaram em 28 de Fevereiro de 1986: No uso da autorização conferida pela alínea d) do artigo 28.º e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinteredacção: Art. 13.º - 1 - ...
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As importações de automóveis ligeiros de passageiros, para uso próprio, por deficientes civis ou militares com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e possuidores de carta de condução, não podendo a cilindrada exceder 1750 cm3 ou 2500 cm3, consoante se trate, respectivamente, de veículos com motor a gasolina ou a gasóleo; l) A importação...
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