Decreto-Lei n.º 266/86, de 03 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 266/86 de 3 de Setembro A adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia (CEE) obriga a que se proceda a um certo conjunto de alterações no direito interno, de forma a compatibilizá-los com os princípios inscritos no Tratado de Roma.

De entre aquelas alterações avulta a necessidade de se proceder à adaptação de alguns organismos da Administração Pública, tanto por força do Tratado de Adesão, como ainda tendo em vista poder Portugal beneficiar plenamente dos sistemas de apoio ao desenvolvimento colocados pela Comunidade ao dispor dos membros de pleno direito no âmbito da organização comum de mercados.

Neste sentido, cria-se o Instituto Português de Conservas e Pescado, que integra a universalidade de bens, direitos e obrigações do Instituto Português de Conservas de Peixe, que é extinto, ficando o novo Instituto dotado de condições de funcionamento e gestão que lhe permitem actuar, com eficácia, na área de intervenção e regulação do mercado de pescado e das conservas.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É criado o Instituto Português de Conservas e Pescado, adiante designado abreviadamente por IPCP, um serviço personalizado do Estado, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Art. 2.º É extinto o Instituto Português de Conservas de Peixe, criado pelo Decreto-Lei n.º 26777, de 10 de Julho de 1936, cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 80/80, de 17 de Dezembro.

Art. 3.º É integrado no património do IPCP, sem mais formalidades, a universalidade dos bens, direitos e obrigações, incluindo posições contratuais, que integram o activo e o passivo do Instituto Português de Conservas de Peixe.

Art. 4.º Fica desde já autorizada a transferência para o IPCP das dotações orçamentais atribuídas no Orçamento do Estado para 1986 ao Instituto Português de Conservas de Peixe.

Art. 5.º - 1 - O pessoal do quadro do Instituto Português de Conservas de Peixe à data da sua extinção é incorporado no quadro de pessoal do IPCP em categorias e níveis equivalentes aos lugares que desempenhava naquele Instituto.

2 - Exceptua-se do regime referido no número anterior o pessoal que exerce funções em obras de assistência nas Delegações de Olhão e Portimão, que transita, sem qualquer perda de garantias, direitos e categorias funcionais, para o quadro do Centro Regional de Segurança Social de Faro.

Art. 6.º O IPCP rege-se pelo estatuto em anexo, que faz parte integrante do presente diploma, e pela demais que lhe seja aplicável.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 9 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Agosto de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Estatuto do Instituto Português de Conservas e Pescado CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º - 1 - O Instituto Português de Conservas e Pescado, adiante designado abreviadamente por IPCP, é um serviço personalizado do Estado, com autonomia administrativa e financeira e com património próprio, sob tutela do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - O IPCP tem sede em Lisboa e pode abrir delegações noutras localidades do território português.

Art. 2.º - 1 - O IPCP tem como objecto a regularização, orientação e desenvolvimento do mercado dos produtos de pesca, incumbindo-lhe, nomeadamente: a) Promover os estudos, difundir os conhecimentos e apoiar as acções necessárias ao desenvolvimento da conservação, transformação e comércio dos produtos da pesca; b) Reconhecer as organizações de produtores, proceder ao respectivo registo, acompanhar e controlar a sua acção e, quando solicitado, apoiar o seu funcionamento; c) Promover as acções ordenadas à modernização e ao desenvolvimento técnico e económico do sector; d) Promover os estudos das características físicas, químicas e microbiológicas dos produtos que, directa ou indirectamente, intervêm na conservação, industrialização e comercialização dos produtos da pesca; e) Controlar a qualidade dos produtos da pesca, antes e depois de transformados, abrangendo todas as matérias-primas e materiais utilizados; f) Passar certificados de origem, qualidade e sanidade dos produtos, e bem assim emitir boletins de análise; g) Promover as acções necessárias ao regular e eficiente funcionamento dos circuitos comerciais dos produtos da pesca, de acordo com as normas de comercialização em vigor; h) Fomentar a participação activa dos agentes económicos, nomeadamente das organizações de produtores, na organização da comercialização dos produtos da pesca, com vista à criação de condições de maior competitividade etransparência; i) Colaborar com os organismos competentes na definição das medidas de vigilância de preços e da qualidade dos produtos da pesca que se mostrem necessárias; j) Realizar ou promover através de outras entidades a execução de medidas de intervenção e de apoio aos produtos da pesca; l) Acompanhar o funcionamento do mercado internacional dos produtos da pesca; m) Promover o planeamento e desenvolvimento de programas específicos dirigidos ao apoio ao investimento em estruturas de transformação e comercialização de produtos da pesca, competindo-lhe ainda dar parecer técnico em relação aos projectos respectivos e prestar a informação ou esclarecimentos aos serviços que na Comunidade se ocupam do sector da pesca, através das estruturas competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros; n) Actuar como organismo pagador, junto dos agentes económicos ligados ao sector das pescas, das ajudas nacionais e comunitárias provenientes da secção de garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola; o) Fiscalizar e controlar a aplicação das ajudas referidas na alínea anterior; p) Participar na gestão do mercado comunitário dos produtos da pesca, assegurando a representação nacional nos órgãos comunitários competentes, designadamente no Comité de Gestão dos Produtos da Pesca e prestando a informação que lhe seja solicitada; q) Executar ou propor aos organismos competentes as acções de promoção e publicidade aos produtos da pesca, tanto no mercado interno como externo, para incremento do consumo e da exportação; r) Criar e manter bancos de dados, em colaboração com o Gabinete de Estudos e planeamento das Pescas, e divulgar informações periódicas sobre a evolução do mercado de produtos da pesca, nomeadamente no que diz respeito à oferta e à procura; s) Dar cumprimento às instruções recebidas do ministério da tutela.

2 - Sempre que nas competências referidas no número anterior estejam abrangidas matérias que respeitem a aspectos específicos financeiros, de comércio, de abastecimento, preços e concorrência, será estabelecido a conveniente coordenação com os Ministérios que tenham a seu cargo essas áreas.

CAPÍTULO II Dos órgãos, serviços e suas competências Art. 3.º - 1 - São órgãos do IPCP: a) O conselho directivo: b) A comissão consultiva; c) A comissão de fiscalização.

2 - O IPCP dispõe dos seguintes serviços: A) Serviços de apoio: a) Gabinete de Apoio Técnico e Jurídico; b) Divisão de Informática, Documentação e Informação; c) Direcção de Serviços de Administração: B) Serviços operativos: a) Direcção de Serviços de Mercado; b) Direcção de Serviços de Estruturas e Desenvolvimento de Produtos; c) Direcção de Serviços Industriais e de Qualidade; C) Serviços locais: a) Delegação da Póvoa de Varzim; b) Delegação de Matosinhos; c) Delegação de Aveiro; d) Delegação da Figueira da Foz; e) Delegação de Peniche; f) Delegação de Setúbal; g) Delegação de Portimão; h) Delegação de Olhão; i) Delegação de Vila Real de Santo António; j) Delegação dos Açores; l) Delegação da Madeira.

SECÇÃO I Do conselho directivo Art. 4.º - 1 - O conselho directivo é composto pelo presidente e por dois outros membros.

2 - O presidente é nomeado e exonerado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela.

3 - Os dois outros membros são nomeados e exonerados por despacho do ministro da tutela, sob proposta do presidente do conselho directivo.

Art. 5.º O presidente do conselho directivo será equiparado para todos os efeitos a director-geral e os dois outros membros a subdirectores-gerais.

Art. 6.º - 1 - Compete ao conselho directivo: a) Elaborar os regulamentos internos necessários à organização e ao funcionamento do IPCP, submetendo-os à aprovação do ministro da tutela; b) Executar e fazer cumprir todos os actos necessários à prossecução dos fins do IPCP, nomeadamente os definidos no artigo 2.º do presente Estatuto; c) Fazer a gestão dos recursos humanos e materiais do IPCP; d) Autorizar a constituição de fundos permanentes: e) Elaborar o plano de actividades e os orçamentos anuais do IPCP e, nos termos legais em vigor, submetê-los, com o parecer da comissão de fiscalização, à aprovação do ministro da tutela; f) Elaborar, anualmente, o relatório de actividades e a conta de gerência do IPCP e submetê-los à aprovação do Tribunal de Contas; g) Arrecadar as receitas do IPCP e autorizar a realização das...

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