Decreto-Lei n.º 265/86, de 03 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 265/86 de 3 de Setembro 1. A administração da justiça defronta-se com graves problemas de funcionamento; trata-se, aliás, de um dado comum a Portugal e à generalidade dos países europeus. A situação tem sido diagnosticada e são frequentes as alusões a casos pontuais que dela, como em cascata, vão despontando. É, no entanto, mais fácil estabelecer o diagnóstico do que encontrar a solução. Tudo passará, obviamente, pela concretização de uma política global de justiça.

Mas, de igual passo, será caso de se irem criando, num sensato gradualismo, condições para que melhorem as estruturas, humanas e físicas, com que os tribunais poderão contar; dificultar a criação dessas condições seria incorrer em grave desatenção. Realmente, em tal matéria o Estado dever-se-á vincular a uma prestação positiva e efectiva; permanece actual a clássica fórmula de que a justiça é 'uma dívida do Estado'.

Ora, ninguém questionará que para um correcto e expedito funcionalismo da administração da justiça será decisivo o contributo das secretarias judiciais e dos seus funcionários.

  1. A organização e estruturação das secretarias judiciais e o regime dos oficiais de justiça foram, no seu todo, reformulados pelo Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro. Decorridos cerca de três anos sobre o início da sua vigência, corrigiram-se alguns dos esquemas nele previstos. E a isso se propôs o Decreto-Lei n.º 320/85, de 5 de Agosto. O propósito então intencionalizado foi o de criar condições para que o tempo de vacatura dos lugares das secretarias judiciais ficasse reduzido ao mínimo; teve-se, com efeito, em conta que estará no não atempado preenchimento desses lugares uma das decisivas causas da fragilidade de resposta das secretarias.

O certo, porém, foi que a experiência de alguns meses se encarregou de demonstrar que as soluções não se revelaram ainda suficientes. Trata-se de um amplo universo de funcionários, que ronda os 5500, cuja gestão é complexa, não obstante os métodos de que estão a ser introduzidos. E daí o presentediploma.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 9.º, 46.º, 102.º-A, 116.º, 123.º, 126.º - A, 127.º, 130.º, 132.º, 142.º, 144.º, 148.º, e 149.º do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 9.º (Turnos de férias de Verão) 1 - Até ao fim do mês de Maio, o presidente do tribunal ou os restantes magistrados, quanto aos funcionários que lhe estão afectos, devem distribuir os funcionários da secretaria, após a sua audição, por dois turnos, cada um dos quais prestará serviço durante um mês. Nas secretarias com mais de duas secções, o presidente do tribunal distribui o pessoal por mais de...

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