Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro de 1985

Decreto-Lei n.º 380/85 de 26 de Setembro O plano rodoviário nacional, diploma definidor da classificação e das características das comunicações públicas rodoviárias, data de 1945 e, não obstante ter sido sucessiva e atempadamente alterado, apresenta-se manifestamentedesactualizado.

A maioria das estradas portuguesas encontra-se ainda subdimensionada e incapaz de responder eficazmente à satisfação dos objectivos sócio-económicos dos transportes, exigindo premente reconstrução. Acresce que a densidade demográfica da rede nacional é tripla da que se verifica nos restantes países do Mercado Comum enquanto, por outro lado, a densidade demográfica da totalidade das redes rodoviárias construídas é bastante inferior à desses países.

Se, num regime de centralização administrativa, é admissivel a existência de tão extensa rede viária subordinada à gestão central, já o mesmo não sucede quando se prossegue uma política de regionalização do País, que confere às autarquias um cada vez maior grau de autonomia.

Impõe-se, pois, a revisão do plano rodoviário nacional, a fim de, na perspectiva do desenvolvimento orgânico do País, se alcançarem os objectivos primordiais, como são o correcto funcionamento do sistema de transportes rodoviários, o desenvolvimento de potencialidades regionais, a redução do custo global daqueles transportes, o aumento da segurança da circulação, a satisfação do tráfego internacional e a adequação da gestão financeira e administrativa da rede.

O presente decreto-lei consagra unicamente o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional, necessariamente menos extensa do que até agora, encontrando-se as estradas agrupadas em apenas duas categorias, integrantes de duas redes distintas, a rode nacional fundamental e a rede nacional complementar. A rede nacional fundamental é constituída pelos itinerários principais, as estradas de maior interesse nacional, cujo nível de serviço deverá ser tal que assegure correntes de tráfego estáveis e permita uma razoável liberdade de circulação aos condutores (nível B). Por sua vez, a rede nacional complementar integra os itinerários complementares e outras estradas, em que o nível de serviço estabelecido assegurará condições de circulação relativamente estáveis, embora com restrita liberdade quanto à velocidade e a ultrapassagens (nível C).

A breve trecho será publicado o diploma regulamentador da rede municipal (acrescida de cerca de 12000 km), no qual serão definidos...

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