Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro de 1985

Decreto-Lei n.º 374/85 de 20 de Setembro Um dos principais objectivos adjacentes à reestruturação da Guarda Fiscal iniciada em 1974 e ainda em curso, para além dos adequados e necessários procedimentos a observar na reorganização dos efectivos, dos meios e dos dispositivos, é a sua definição, a expressar na Lei Orgânica da Guarda Fiscal, tendo como sua consequência necessária e imediata o estabelecimento de um quadro de deveres e direitos, bem como a definição da carreira do pessoal deste corpo especial de tropas, a fazer constar de estatutos próprios para as respectivas categorias hierárquicas.

Face às realidades actuais decorrentes da Constituição vigente e da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, o quadro legal estabelecido encontra-se, na realidade, desajustado.

A defesa intransigente da economia nacional, a eficiência do combate à evasão e fraude fiscais aduaneiras e, no âmbito geral, a luta contra o crime organizado, cada vez mais sofisticado, motivam e exigem elevado grau de actualização dos militares da Guarda Fiscal, muito especialmente no campo da tecnologia fiscal.

Preservando as estruturas essenciais que nos quase 100 anos da sua existência têm assegurado à Guarda Fiscal o carácter de corpo especial de tropas destinado essencialmente a prevenir, investigar e reprimir as infracções fiscais, em especial as da lei aduaneira, e a controlar nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas os cidadãos nacionais e estrangeiros que saiam ou entrem no País, é urgente rever conceitos, reafirmar princípios e definir situações à luz das suas tradições do seu passado institucional e das realidades do momento actual.

Impõe-se, assim, a necessidade de dotar a Guarda Fiscal de regulamentação estatutária actualizada, sem prejuízo de a adequar aos princípios que vierem a ser definidos nos Estatutos da Condição Militar e Geral do Militar, que assegure àquele corpo especial de tropas um maior e necessário tecnicismo fiscal, redobrada eficácia e mais elevado rigor funcional.

Nesta conformidade, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São aprovados o Estatuto do Militar da Guarda Fiscal e, bem assim, os Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça do mesmo corpo especial de tropas, que fazem parte integrante do presente decreto-lei.

Art. 2.º Os estatutos aprovados por este diploma deverão ser revistos dentro do prazo de 2 anos, após a publicação dos Estatutos da Condição Militar e Geral do Militar.

Art. 3.º São revogados os diplomas legais vigentes contrários ao preceituado nos referidos Estatutos, designadamente os seguintes: Decreto-Lei n.º 43907, de 12 de Setembro de 1961; Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro; Decreto-Lei n.º 826/76, de 16 de Novembro; Decreto-Lei n.º 829/76, de 20 de Novembro; Decreto-Lei n.º 217/78, de 2 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 220/80, de 11 de Junho, todos no que respeita à Guarda Fiscal; Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de Maio, e Decreto-Lei n.º 40/82, de 6 de Fevereiro, no que respeita a oficiais; Decreto-Lei n.º 99/78, de 20 de Maio; Decreto-Lei n.º 313/78, de 27 de Outubro; Decreto-Lei n.º 103/79, de 28 de Abril; Decreto-Lei n.º 551/80, de 15 de Novembro; Decreto-Lei n.º 444/82, de 12 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 6 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Estatuto do Militar da Guarda Fiscal CAPÍTULO I Âmbito e finalidade ARTIGO 1.º Âmbito 1 - O presente Estatuto aplica-se aos oficiais, sargentos e praças em qualquer situação do quadro privativo da Guarda Fiscal.

2 - Os oficiais das Forças Armadas em serviço na Guarda regem-se pelos seus próprios estatutos, sendo-lhes aplicadas as disposições do capítulo II, dos artigos 5.º, 11.º, 13.º, 14.º e 17.º do capítulo III, do artigo 61.º do capítulo V, do capítulo X, com excepção das alíneas h), i) e j) do n.º 1 do artigo 118.º e dos artigos 126.º, 127.º e 128.º, e ainda do capítulo XI do presente Estatuto.

ARTIGO 2.º (Definição) 1 - Militar da Guarda Fiscal é todo aquele que, satisfazendo as características da condição militar, ingressou na Guarda Fiscal adquirindo formação militar e técnico-profissional adequada ao desempenho da missão.

2 - No exercício das suas funções é agente da força pública.

CAPÍTULO II Deveres e direitos ARTIGO 3.º (Deveres) O militar da Guarda Fiscal, além de estar sujeito aos regulamentos militares constantes da Lei Orgânica da Guarda Fiscal e à regulamentação fiscal-aduaneira e de controle de fronteiras, tem ainda os seguintes deveres: 1.º Estar sempre pronto a defender a Pátria, mesmo com o sacrifício da própriavida; 2.º Ter sempre como divisa a honra pessoal e o engrandecimento da Pátria; 3.º Assumir a responsabilidade dos actos que pratica e dos que forem praticados por sua ordem; 4.º Estar sempre pronto a cooperar na realização dos fins superiores do Estado e defender os princípios fundamentais da ordem política e social estabelecidos na Constituição de República; 5.º Regular o seu procedimento pelas normas decorrentes da virtude, da honestidade, da dignidade moral e profissional, de modo a prestigiar-se a si próprio e ao corpo especial de tropas a que pertence; 6.º Cumprir rigorosamente as ordens e regulamentos fiscais com vista à defesa intransigente dos superiores interesses da Fazenda Nacional; 7.º Controlar nas fronteiras e nos termos da lei os cidadãos nacionais e estrangeiros; 8.º Enfrentar com coragem os riscos físicos e morais decorrentes das missões de serviço; 9.º Respeitar a vida humana e usar a persuasão e a força moral como suas primeirasarmas; 10.º Usar a força com legitimidade para repelir uma agressão actual ou iminente, em legítima defesa ou de terceiros, esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir; 11.º Considerar o exercício das suas funções com carácter ter permanente, devendo ainda, quando de folga ou de licença, auxiliar qualquer diligência fiscal ou tomar a iniciativa na repressão de qualquer fraude de que tenha conhecimento; 12.º Tomar todas as providências que forem das suas atribuições para reprimir qualquer tentativa ou cometimento de qualquer delito ou transgressão aos regulamentos fiscais de que tome conhecimento e, não o podendo fazer, dar conhecimento do facto às entidades superiores; 13.º Não sair da sua área de serviço sem a competente autorização, excepto quando, no exercício das suas funções, for em seguimento de qualquer infractor; 14.º Não ultrapassar os limites do território português no exercício das suas funções; 15.º Não manter quaisquer relações com os defraudadores da Fazenda Nacional; 16.º Cumprir rigorosamente as normas de segurança e manter sigilo quanto aos factos de que tome conhecimento em virtude do exercício das suas funções; 17.º Observar, em relação à Guarda Fiscal, as restrições previstas na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA) referentes ao exercício de direitos por militares; 18.º Prestar ao pessoal técnico-aduaneiro, Forças Armadas, Guarda Nacional Republicana, forças e organismos policiais e outros órgãos de administração pública que a lei expressamente indique, bem como entidades públicas e privadas, a colaboração que lhes for solicitada ou requerida nos termos da lei; 19.º Ser urbano e delicado nas suas relações de serviço com o público, evitando conflitos inúteis, sem contudo permitir a ingerência de estranhos nas suas atribuições, mantendo sempre ilesa a dignidade do cargo que exerce; 20.º Desenvolver, através da instrução, do seu esforço e iniciativa, as qualidades e aptidões pessoais necessárias ao desempenho do serviço e progressão na carreira; 21.º Nunca aceitar retribuição que lhe ofereçam por motivo de serviço prestado próprio da Guarda Fiscal; 22.º Não se servir de processos não previstos na lei; 23.º Observar, quando destacado no estrangeiro, as regras de comportamento que regem as forças militares ou de segurança dos respectivos países; 24.º Não aceitar nomeação ou provimento em qualquer cargo, comissão, função ou emprego público ou privado sem prévia autorização da entidade competente, podendo esta ser cancelada quando julgado conveniente; 25.º Não exercer quaisquer actividades que colidam com a missão da Guarda Fiscal; 26.º Não exercer actividades civis incompatíveis com o seu grau hierárquico ou lesivas do decoro militar ou que o coloquem em dependência susceptível de afectar a sua respeitabilidade e dignidade; 27.º Não intervir, sem prévia autorização, em órgãos de comunicação social, em assuntos relativos à política interna ou externa da Nação, à defesa nacional ou que se relacionem com o serviço da Guarda Fiscal; 28.º Para efeitos de registo nos documentos de matrícula, deve comunicar:

  1. A constituição do seu agregado familiar; b) O seu domicílio permanente e eventual; c) Todas as alterações às suas habilitações literárias, evolução técnica e profissional.

    29.º Salvo nos casos de flagrante delito conformados com o que se dispõe na legislação penal, a detenção de militares do activo ou na efectividade de serviço deverá ser requisitada aos seus superiores hierárquicos pela autoridade judicial ou pelo tribunal competente, à ordem de quem aqueles poderão permanecer detidos ou presos preventivamente em prisões militares; 30.º O militar detido por autoridade civil competente tem o direito e o dever de comunicar com os seus superiores; 31.º Acudir com rapidez e prestar ajuda em caso de catástrofe ou calamidade pública, pondo todo o seu empenho no socorro dos sinistrados e na atenuação dosdanos; 32.º Não arrematar artigos que tenham sido apreendidos pela Guarda Fiscal; 33.º Sempre que solicitado pelas autoridades competentes, o militar deve comprovar as suas identidade e situação; 34.º Ordenar no exercício de funções de comando e nos...

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