Decreto-Lei n.º 371/85, de 19 de Setembro de 1985

Decreto-Lei n.º 371/85 de 19 de Setembro Considerando que a República Portuguesa ratificou a Convenção de Viena de 18 de Abril de 1961 sobre Relações Diplomáticas, através do Decreto-Lei n.º 48295, de 27 de Março de 1968, e a Convenção de Viena de 24 de Abril de 1963 sobre Relações Consulares, através do Decreto-Lei n.º 183/72, de 30 de Maio; Sendo necessário tornar mais célere o processo de legalização dos veículos automóveis destinados às missões diplomáticas acreditadas em Lisboa e aos seusfuncionários; Usando da autorização conferida pela alínea g) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º As missões Diplomáticas e consulares de carreira acreditadas em Portugal e os respectivos funcionários são autorizados a possuir com isenção de direitos de importação, em regime de reciprocidade, veículos automóveis em sistema de importação temporária destinados ao seu serviço, dentro dos limitesseguintes: a) Para cada missão diplomática ou consular de carreira os veículos automóveis necessários ao seu serviço oficial, em número razoável, a juízo do Ministério dos Negócios Estrangeiros; b) Até três veículos automóveis para os chefes de missão diplomática; c) Um veículo automóvel para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático ou até dois veículos automóveis no caso de funcionário casado ou com família a seu cargo; d) Um veículo automóvel para os cônsules de carreira ou até dois veículos automóveis no caso de funcionário casado ou com família a seu cargo; c) Os funcionários, administrativos e técnicos das missões diplomáticas e dos postos consulares de carreira que não sejam de nacionalidade portuguesa e não tenham em Portugal a sua residência permanente podem possuir, isento de direitos, em regime de reciprocidade, um veículo automóvel.

Art. 2.º - 1 - Os veículos automóveis importados nos termos deste diploma serão registados nos Serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros em nome dos funcionários ou das missões a que pertencerem.

2 - Os referidos veículos consideram-se em regime excepcional de importação temporária enquanto se mantiverem ao serviço efectivo das entidades referidas no número anterior.

Art. 3.º - 1 - As estâncias aduaneiras despacharão os veículos automóveis importados nos termos deste diploma mediante a apresentação de franquia emitida pelos Serviços do Protocolo do...

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