Decreto-Lei n.º 368/85, de 16 de Setembro de 1985

Decreto-Lei n.º 368/85 de 16 de Setembro Considerando que o actual regime das carreiras médicas nacionais e o respectivo sistema remuneratório decorrem do disposto no Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto; Considerando que as categorias e remunerações dos médicos civis que actualmente prestam serviço como contratados nos serviços departamentais das Forças Armadas foram ajustadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 524-C/77, de 28 de Dezembro, ao que então vigorava para o pessoal médico dependente da Secretaria de Estado da Saúde; Considerando, por isso, a necessidade de coadunar as categorias e vencimentos do pessoal médico civil contratado para os serviços departamentais das Forças Armadas à nova estrutura das carreiras nacionais: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os médicos civis contratados ao serviço das Forças Armadas têm direito a uma remuneração mensal calculada proporcionalmente em conformidade com o número de horas semanais de serviço prestado e com o vencimento estabelecido em regime de tempo completo, de 36 horas semanais, para as respectivas categorias a que contratualmente sejam equiparados.

2 - As categorias e remunerações são as seguintes: a) Interno de internato geral, com o vencimento correspondente à letra G; b) Interno de internato complementar, com o vencimento correspondente à letraF; c) Clínico geral, com o vencimento correspondente à letra E; d) Assistente de clínica geral, com o vencimento correspondente à letra D; e) Consultor de clínica geral, com o vencimento correspondente à letra B; f) Assistente hospitalar, com o vencimento correspondente à letra D; g) Assistente hospitalar com o grau de chefe de serviço hospitalar há mais de 2 anos, com o vencimento correspondente à letra C; h) Chefe do serviço hospitalar, com o vencimento correspondente à letra B.

Art. 2.º Os contratos a...

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