Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro de 1985

Decreto-Lei n.º 363/85 de 10 de Setembro 1 - Pelo seu passado histórico aberto à convivência com muitos povos, Portugal inseriu-se com naturalidade no quadro da cooperação internacional.

Com a proclamação da independência dos territórios que estiveram sob a administração portuguesa, foi jurisdicionalizada, nos próprios acordos de independência, a intenção de as partes interessadas estabelecerem e desenvolverem relações de cooperação activa e construtiva nos mais variados domínios, numa base de independência, respeito mútuo, igualdade e reciprocidade de interesses e de relações harmoniosas entre os respectivos povos.

Abertas, assim, perspectivas a uma frutuosa cooperação do Estado Português com esses novos Estados, desde logo se fez sentir a necessidade de se criar um sistema expedito e consentâneo com as realidades de então, de forma a estabelecerem-se os fundamentos legais que possibilitassem o lançamento e a dinamização de acções de cooperação a empreender nos países africanos de língua oficial portuguesa, o que veio a ser consubstanciado no Decreto-Lei n.º 180/76, de 9 de Março.

2 - Os ensinamentos da experiência entretanto vivida vieram revelar que os preceitos contidos naquele diploma legal já não se ajustam à realidade actual, por registarem lacunas em certas matérias, carecerem de maior clarificação em determinados aspectos e serem escassos em incentivos mobilizadores da população activa portuguesa no campo da cooperação.

Por outro lado, torna-se da maior conveniência e oportunidade que a cooperação venha a ser perspectivada e inscrita num âmbito mais generalizado, quer no aspecto territorial, alargando-a a outros países que não os de língua oficial portuguesa, quer no aspecto sectorial (incluindo o campo das relações de cooperação nos domínios técnico, económico e empresarial), por forma a permitir acompanhar a evolução continuamente sentida.

Entretanto, a celebração de acordos especiais de cooperação com os Estados de São Tomé e Príncipe, Guiné, Angola, Cabo Verde e Moçambique, que introduziram cláusulas que já não se ajustam às disposições contidas no Decreto-Lei n.º 180/76, e a criação em Portugal de estruturas vocacionadas, pela sua especificidade, aos vários campos em que a actividade da cooperação se exerce (Decretos-Leis n.os 486/79 e 487/79, ambos de 18 de Dezembro, que criaram, respectivamente, a Direcção-Geral de Cooperação e o Instituto para a Cooperação Económica mais acentuaram a necessidade de se rever aquele diploma legal, ajustando-o à realidade actual e imprimindo-lhe uma dinâmica que melhor permita corresponder à desejável consolidação e incremento da cooperação internacional.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O presente decreto-lei estabelece as normas e define os princípios que regem a actuação do cooperante, integrantes do seu estatuto.

Art. 2.º - 1 - Cooperante, para os fins do presente diploma, é todo o cidadão português que, possuindo as qualificações adequadas reconhecidas no exercício da sua actividade, se obrigue, mediante contrato nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, a prestar serviço no quadro das relações de cooperação, de acordo com o estipulado no artigo seguinte.

2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se como qualificações adequadas as que como tal forem definidas pelo Estado solicitante ou, na ausência de tal definição, as que forem exigidas em Portugal para o exercício das funções correspondentes às que o cooperante vier a realizar.

3 - A aquisição da qualidade de cooperante está dependente de prévia autorização do Estado Português, através dos seus organismos competentes e mediante processo adequado e legalmente estabelecido.

Art. 3.º - 1 - No âmbito das relações de cooperação entre o Estado Português e os países em desenvolvimento cabe àquele, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou dos organismos que este designar, incentivar e promover a adesão e recrutamento de cooperantes qualificados, de entre os quais o Estado solicitante terá o direito de seleccionar aqueles cuja cooperaçãodeseje.

2 - Na sua acção de incentivar e promover a adesão e recrutamento de pessoal cooperante, as entidades portuguesas referidas no número anterior poderão solicitar a indicação de cooperantes a quaisquer entidades, recorrer à publicidade que entendam conveniente através dos órgãos de comunicação social e ainda aceitar a inscrição directa de candidatos a cooperantes que reúnam os requisitos exigidos para a prestação de cooperação.

3 - A iniciativa que nos termos do n.º 1 é reconhecida ao Estado Português não impede que o Estado solicitante da cooperação individualize os cooperantes que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT