Decreto-Lei n.º 361/85, de 05 de Setembro de 1985

Decreto-Lei n.º 361/85 de 5 de Setembro Face à grave situação financeira da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.

P., e à necessidade da tomada de posição sobre as dívidas acumuladas de há longos anos, o Decreto-Lei n.º 63/83, de 3 de Fevereiro, estabeleceu, no seu artigo 5.º, que as dívidas ao Tesouro, Fundo Especial de Transportes Terrestres (FETT), Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), Fundo de Desemprego, instituições de crédito e restantes credores do sector público seriam consolidadas e garantido um prazo de amortização superior a 10 anos.

Definia-se, por outro lado, que os encargos com as amortizações e os juros dessa consolidação seriam cobertos através de dotações e subsídios, desde que a empresa cumprisse as metas de viabilidade económica estabelecidas.

Desde então, mesmo sem ter estabelecido qualquer acordo de saneamento económico e financeiro, a CP tem vindo a demonstrar uma franca recuperação, que é necessário consolidar e desenvolver. É com esse objectivo que também se irá celebrar o contrato-programa entre o Estado e a CP para o período de 1985-1987.

Dado tratar-se de uma empresa fundamental ao desenvolvimento do País e num sector estratégico, o Governo entende, aliás no mesmo modo que se tem verificado nos países da Comunidade Económica Europeia, fixar condições extraordinárias para a resolução deste problema, devendo a CP, em contrapartida, dar rigoroso cumprimento doravante a todas as suas obrigações perante o Estado, nomeadamente as emergentes do contrato-prograrna que irácelebrar.

Nesse sentido, fixam-se, através do presente decreto-lei, as condições de consolidação das dívidas da CP às instituições de crédito e ao FETT, cujo montante se estima em 39 milhões de contos.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º [Dívidas da CP às instituições de crédito e ao Fundo Especial de Transportes Terrestres (FETT)] 1 - As dívidas da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., adiante designada por CP, às instituições de crédito e ao Fundo Especial de Transportes Terrestres (FETT), contraídas até 31 de Dezembro de 1984, acrescidas dos respectivos encargos até à mesma data, são consolidadas e regularizadas nos termos dos artigos seguintes.

2 - Os encargos referidos no número anterior não incluirão a sobretaxa de juros de mora sobre os débitos respectivos nem juros capitalizados desde as datas do vencimento daqueles débitos, os quais não...

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