Decreto-Lei n.º 360/85, de 03 de Setembro de 1985

Decreto-Lei n.º 360/85 de 3 de Setembro No Estatuto do Selo Postal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42417, de 27 de Julho de 1959, está contida toda a matéria relativa a selos postais nos seus diversos aspectos, desde a concepção e produção à utilização.

Desde a publicação daquele diploma ocorreram profundas transformações, quer nos CTT, quer no contexto sócio-cultural, com realce para a passagem da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a empresa pública do Estado, denominada 'Correios e Telecomunicações de Portugal', pelo Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969.

Também o selo postal, embora exercendo a sua função essencial de franquiar correspondências, cada vez com maior concorrência de outras fórmulas mecânicas de franquia, assume actualmente um valor artístico, cultural e filatélico, da maior relevância.

Tudo isto impõe a aprovação de um novo Estatuto do Selo Postal, ajustado à realidade actual e aliviado da carga exagerada de normas de mera execução.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O selo postal em forma de estampilha pode ter as seguintes finalidades: a) Documentar a cobrança prévia das taxas dos serviços de correio para a qual não se determine, expressamente, outra forma de pagamento - selo postal ordinário ou extraordinário; b) Constituir recibo de pagamento feito por destinatários ou remetentes relativo a correspondências que lhes sejam entregues em condições especiais fixadas na legislação postal - selo postal de taxa a cobrar (porteado).

Art. 2.º Além dos selos indicados no artigo 1.º, os CTT poderão emitir bilhetes-postais estampilhados, cujo preço de venda ao público será equivalente ao valor do porte, e outras formas estampilhadas.

Art. 3.º A emissão de selos, de bilhetes-postais estampilhados e de outras formas estampilhadas compete exclusivamente aos CTT, no âmbito das suas atribuições.

Art. 4.º A atribuição do valor postal e a determinação da entrada em circulação das emissões, assim como a fixação das características das formas estampilhadas, serão efectivadas por meio de portaria, assinada pelo ministro datutela.

Art. 5.º Além dos selos em vigor emitidos pelos CTT como valores ou documentos postais, nenhuns outros poderão ser utilizados para, de qualquer modo, permitir, onerar ou restringir a livre circulação das remessas postais.

Art. 6.º - 1 - O selo como valor ou documento postal só é válido para uma única utilização, a qual...

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