Decreto-Lei n.º 304/84, de 18 de Setembro de 1984

Decreto-Lei n.º 304/84 de 18 de Setembro Considerando que urge eliminar e disciplinar determinadas práticas de há muito em uso no que respeita ao abate de animais para consumo público; Considerando como factor importante da defesa da saúde e higiene públicas a modernização das infra-estruturas de abate, garantindo nas melhores condições a preparação e entrega de um dos mais importantes alimentos da dietahumana; Considerando a necessidade de atrair novos investimentos e de defender os já legalmente efectuados pelos sectores público, cooperativo e privado de uma concorrência desleal resultante da proliferação de pequenos matadouros que não obedecem a um mínimo de condições higiotécnicas: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto, definição e classificação dos matadouros Artigo 1.º O presente diploma define as condições a que deverão obedecer a instalação, funcionamento e licenciamento dos estabelecimentos destinados ao abate dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina.

Art. 2.º Para efeitos do presente diploma, define-se como matadouro o estabelecimento industrial aprovado e licenciado pelas entidades competentes para execução de abates e preparação de carcaças de uma ou várias das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina destinadas ao consumo público ou destinadas à indústria.

Art. 3.º - 1 - Os matadouros classificam-se pela sua função em: a) Matadouros de serviço público. - Os que se destinam exclusivamente à prestação de serviços a terceiros; b) Matadouros de serviço privado. - Os que se destinam exclusivamente ao serviço das empresas proprietárias dos mesmos; c) Matadouros de serviço misto. - Os que se destinam quer ao serviço das empresas titulares dos mesmos, quer à prestação de serviços a terceiros.

2 - A prestação de serviços a terceiros nos matadouros de serviço misto será sempre prioritária e estabelecida por protocolo entre a Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP) e as entidades interessadas.

CAPÍTULO II Rede Nacional de Abate Art. 4.º - 1 - A Rede Nacional de Abate (RNA) é o conjunto de matadouros que prioritariamente se destinam a garantir o abastecimento público em carnes verdes pela prestação de serviços a terceiros, mediante a cobrança de taxas.

2 - A integração dos matadouros licenciados na RNA será decidida pela JNPP, tendo em conta: a) A modernização do sector de abate; b) A redução de matadouros existentes visando a criação de unidades de dimensão que permitam a utilização de processos e equipamentos técnica e economicamenteeficazes; c) A rentabilização dos investimentos públicos, cooperativos e privados, já feitos ou a fazer, através de uma taxa de laboração satisfatória, desde que os mesmos satisfaçam ou possam vir a satisfazer as condições constantes do anexo.

3 - Os actuais matadouros da JNPP funcionarão como matadouros da RNA, mas a sua maior parte apenas enquanto o investimento público, cooperativo ou privado não criar ou reconverter nas regiões do País matadouros que satisfaçam as condições constantes do anexo, encerrando logo que tal ocorra.

CAPÍTULO III Licenciamento TÍTULO I Disposições gerais Art. 5.º - 1 - O abate de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina só pode fazer-se em matadouros licenciados para o efeito pela JNPP, pela Direcção-Geral de Pecuária (DGP) e pelo Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares (IAPA), à excepção do abate de animais das espécies suína, ovina e caprina, quando destinado estritamente ao autoconsumo.

2 - As condições técnico-sanitárias a que os matadouros devem satisfazer constam do anexo ao presente diploma.

3 - A decisão sobre se o estabelecimento satisfaz ou não as condições constantes do anexo compete à DGP, no âmbito das condições hígio-sanitárias, à JNPP, no âmbito das condições técnico-funcionais, e ao IAPA, no que respeita às condições de produção e utilização de frio.

4 - Os matadouros de serviço privado estão dispensados de observar as prescrições técnicas constantes do anexo relativas às espécies animais não abatidas pela empresa.

Art. 6.º - 1 - O licenciamento dos matadouros será solicitado mediante requerimento, em papel selado, dirigido à JNPP, segundo norma a elaborar por esteorganismo.

2 - O requerimento só será deferido se o estabelecimento satisfizer as condições técnicas e sanitárias constantes do anexo.

3 - O indeferimento do pedido de licença será fundamentado.

4 - As licenças concedidas no âmbito deste diploma serão anualmente renovados pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, a requerimento dos interessados, desde que as instalações mantenham as condições referidas no anexo, o que será verificado por vistoria a realizar por aqueles serviços.

5 - A DGP, a JNPP e o IAPA estabelecerão nesta matéria as regras internas a observar entre si e pelos serviços regionais.

6 - As licenças concedidas no âmbito deste diploma não dispensam os proprietários dos estabelecimentos existentes e os promotores de projectos de novos matadouros de outras licenças e autorizações das entidades a quem compete verificar o cumprimento da regulamentação vigente sobre higiene e saúde pública, segurança, protecção ambiente, ordenamento do território e planos de urbanização existentes.

TÍTULO II Matadores existentes Art. 7.º - 1 - As entidades que possuam ou explorem estabelecimentos já licenciados à data da publicação do presente diploma e destinados ao abate de qualquer das espécies indicadas no n.º 1 do artigo 5.º deverão, no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma, requerer à JNPP a renovação do licenciamento.

2 - Os requerentes juntarão documento comprovativo do anterior licenciamento.

3 - Findo o prazo referido no n.º 1, se não for feita prova de requerimento para licenciamento, considerar-se-ão nulas todas as licenças ou autorizações para abate de qualquer das espécies indicadas no n.º 1 do artigo 5.º emitidas até à data da publicação do presente diploma.

4 - Contra entrega do requerimento e do documento referido no n.º 2, a JNPP passará ao requerente documento comprovativo de o mesmo haver cumprido o disposto nos números anteriores, que servirá de licença provisória até à comunicação referida no n.º 3 do artigo 8.º Artigo 8.º - 1 - No prazo máximo de 1 ano contado da publicação do presente diploma, técnicos dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação ou da DGP, da JNPP e do IAPA efectuarão em conjunto vistorias técnicas a todos os estabelecimentos para os quais foi requerida...

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