Decreto-Lei n.º 299/84, de 05 de Setembro de 1984

Decreto-Lei n.º 299/84 de 5 de Setembro O reforço da descentralização do Estado através da atribuição de mais competências às autarquias existentes é um dos objectivos programáticos do presente Governo e que se encontra consagrado no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

Para a realização daquele objectivo, a Lei do Orçamento do Estado para 1984 (Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro) determina a transferência para os municípios de algumas competências que a administração central vem levando a cabo, em particular as que concernem ao serviço de transportes escolares.

Considerando que o actual regime de transportes escolares se encontra definido e regulado por um conjunto de diplomas legais cujas normas, em diversos aspectos, se mostram desajustadas à actual realidade de um serviço que, nos últimos 3 anos, sofreu uma explosão notável, e perante a necessidade de rever, à luz da descentralização, alguns dos princípios básicos que institucionalizam os benefícios do transporte escolar, decidiu o Governo reunir num único diploma a regulamentação que consagra as novas competências municipais na matéria.

A importância deste diploma é por todos reconhecida, quer pelo facto de ser a primeira área de actuação da administração central a ser descentralizada, quer pelo significado que a realização desta competência tem na vida social, cultural e educativa das populações.

O envolvimento dos destinatários e futuros responsáveis pela implementação deste diploma manifestou-se a vários níveis, tendo sido consideradas propostas formuladas pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Na sequência do que assim foi estabelecido, visa o presente diploma regulamentar a responsabilização da administração local por todo o processo de organização, funcionamento e financiamento dos transportes escolares, a partir do ano lectivo de 1984-1985.

É de realçar que o plano de transportes escolares a elaborar por cada município é o instrumento de gestão por excelência desta actividade e que se deverá conjugar com os princípios e políticas inerentes aos planos e redes de transportes públicos locais, devendo ser um complemento destes.

Assim, para além da regulamentação que ora se define e estabelece relativamente aos poderes de intervenção dos municípios na organização, funcionamento e financiamento dos transportes escolares, o presente diploma cria junto de cada câmara municipal um conselho consultivo de transportes escolares, constituído basicamente pelos representantes do município e das escolas da área abrangida pelos transportes, competindo a presidência de cada um destes órgãos ao presidente da câmara municipal ou ao vereador em que ele entenda delegar as suas funções.

Com efeito, a existência de uma estrutura local forte para organização e coordenação dos transportes escolares, nos seus múltiplos aspectos, potencializará a procura de soluções cada vez mais ajustadas, social e economicamente, às realidades locais se se atender à dominância do poder dos municípios já existente a outros níveis que se interligam com o funcionamento dos transportes escolares, como seja na responsabilidade das infra-estruturas viárias, na gestão dos diversos equipamentos colectivos do concelho, na emissão de pareceres sobre a criação ou alteração de carreiras regulares de transportes colectivos, entre outros.

Uma actuação devidamente programada entre os municípios e os estabelecimentos de ensino representará uma melhoria de serviços a prestar aos estudantes, bem como economias significativas na exploração dos transportesescolares.

Os encargos resultantes do exercício desta competência por cada município dependerão, entre outros factores, do número de alunos-utentes do serviço de transportes escolares residentes no município. Para este efeito será transferida anualmente, para cada município, uma verba do Orçamento do Estado, que deverá acompanhar a evolução dos custos inerentes ao exercício das competências aqui regulamentadas.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Âmbito) 1 - O presente diploma regula a transferência para os municípios do continente das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83 e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

2 - Para a prossecução das atribuições relativas aos transportes escolares podem os municípios constituir-se, nos termos da lei, em associações ou federações.

Artigo 2.º (Âmbito do serviço de transporte escolar) 1 - As competências referidas no n.º 1 do artigo anterior consistem na oferta de serviço de transporte entre o local da sua residência e o local dos estabelecimentos de ensino que frequentam a todos os alunos dos ensinos primário, preparatório TV, preparatório directo e secundário, oficial ou particular e cooperativo com contrato de associação e paralelismo pedagógico quando...

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