Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 408/82 de 29 de Setembro Considerando que a experiência na execução do Decreto-Lei n.º 150/77, de 13 de Abril, mostrou a necessidade da sua modificação com vista à consecução dos superiores objectivos da política económica nacional; Considerando a necessidade de incentivar a aplicação das poupanças; Considerando que se deverá atender à evolução verificada no mercado dos títulos, desde a publicação do Decreto-Lei n.º 150/77; Considerando a necessidade de uma maior dinamização deste mercado; Considerando a conveniência de se ir restabelecendo regime idêntico para as aplicações em títulos de rendimento fixo e de rendimento variável; Considerando que da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, só consta a autorização para estabelecer um sistema de incentivos fiscais visando a dinamização do mercado de valores mobiliários, através do incremento da oferta e da procura de valores transaccionáveis nas respectivas bolsas; Considerando aconselhável evitar a dispersão da regulamentação jurídica que introduz um elemento de incerteza, nocivo aos cidadãos e aos órgãos aplicadores da lei: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º - 1 - As acções nominativas emitidas por sociedades anónimas ou em comandita por acções, com sede no continente ou nas regiões autónomas, representadas por títulos definitivos ou provisórios, ficam sujeitas ao regime de registo ou de depósito regulados no presente diploma.

2 - As acções ao portador emitidas pelas sociedades referidas no número precedente, representadas por títulos definitivos ou provisórios, podem também, a pedido dos seus possuidores, ser registadas ou depositadas nos termos do número anterior.

3 - As sociedades com sede fora do território nacional mas que nesse território tenham a direcção efectiva são consideradas, para os efeitos deste diploma, como nele tendo a sua sede.

4 - Salvo o disposto no artigo 3.º, o registo ou depósito serão efectuados em nome dos titulares das acções, devendo, no caso de co-titularidade, indicar-se a respectiva quota-parte.

5 - Os titulares das acções poderão optar, em qualquer momento, pelo regime do registo ou pelo regime do depósito regulados no presente diploma.

Art. 2.º As acções emitidas por sociedades com sede e direcção efectiva fora do território do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, existentes neste território, serão obrigatoriamente sujeitas ao regime de depósito.

Art. 3.º As acções que integram fundos de investimento serão obrigatoriamente depositadas, devendo o depósito ser efectuado em nome da respectiva sociedade gestora do fundo e legal representante dos participantes.

Art. 4.º - 1 - A titularidade, os direitos, os ónus e os encargos sobre acções sujeitas a registo ou a depósito nos termos deste diploma só produzem efeitos se estas estiverem registadas ou depositadas de acordo com as respectivas normas.

2 - Enquanto as acções ao portador referidas no n.º 2 do artigo 1.º se encontrarem registadas ou depositadas nos termos deste diploma, a titularidade, os direitos, os ónus e os encargos sobre essas acções só produzirão efeitos conforme constar do registo ou do depósito.

3 - Efectuado o registo ou o depósito de acções, quer nominativas, quer ao portador, os efeitos das transmissões ou da constituição de direitos, ónus ou encargos produzir-se-ão a partir da data em que estes factos ocorrerem.

Art. 5.º - 1 - Quando forem emitidas acções nominativas, a sociedade emitente procederá ao depósito dos correspondentes títulos provisórios ou definitivos em nome dos subscritores.

2 - Se o subscritor, no acto da subscrição, declarar preferir que lhe sejam entregues títulos definitivos, a sociedade procederá ao seu registo.

Art. 6.º - 1 - Não poderão ser pagos nem transaccionados rendimentos de acções sujeitas a registo ou a depósito nos termos deste diploma que não se encontrarem registadas ou depositadas de acordo com as respectivas normas.

2 - O pagamento dos rendimentos a que se refere o número anterior, no caso de acções não depositadas, só poderá ser feito quando exibido o duplicado da declaração de registo.

CAPÍTULO II Registo de acções Art. 7.º - 1 - O registo das acções será efectuado na sede da sociedade emitente mediante declaração escrita de modelo a aprovar por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, preenchida em duplicado e assinada pelo titular das acções.

2 - O original destina-se à sociedade e o duplicado a ser devolvido ao titular das acções, depois de efectuado o registo e feita a correspondente anotação noduplicado.

3 - Ressalvado o disposto no n.º 3 do artigo 19.º, a assinatura do declarante será, sob pena de recusa de recebimento da declaração, objecto de reconhecimento notarial por semelhança, podendo, quando se trate de comerciante, o reconhecimento ser substituído pela aposição do respectivo selo branco ou carimbo.

Art. 8.º - 1 - No caso de processo de transgressão por falta de registo no prazo legal, deverá o registo ser promovido oficiosamente pela repartição de finanças em que o processo tiver sido instaurado, com base em declaração feita pelo respectivo chefe de repartição, segundo modelo a aprovar por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

2 - A declaração será preenchida em triplicado, destinando-se o original à sociedade, que devolverá à repartição de finanças os 2 outros exemplares, depois de efectuado o registo e feita a correspondente anotação nos mesmos, a fim de aquela repartição entregar o duplicado aos titulares das acções e juntar o triplicado ao processo de transgressão.

Art. 9.º - 1 - O registo será efectuado em livros de modelo a aprovar por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

2 - Os livros deverão ser apresentados na repartição de finanças do concelho ou bairro da sede da sociedade, antes de utilizados, para que o respectivo chefe assine os termos de abertura e encerramento, numere e rubrique as folhas.

Art. 10.º - 1 - Os titulares de acções registadas participarão por escrito à sociedade todas as...

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