Decreto-Lei n.º 405/82, de 25 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 405/82 de 25 de Setembro Quando foi criado o Instituto Português do Livro, no espírito do legislador a actuação deste organismo deveria ser complementar e adjuvante da acção dos editores profissionais e nunca revestir a forma de concorrência. Daí o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, que veda expressamente ao Instituto o exercício de actividades editoriais próprias.

Porém, criou-se assim uma situação nos termos da qual o Instituto Português do Livro é um dos raros organismos do Estado expressamente proibidos de editar. Por outro lado, mostra-se necessário, por vezes, complementar a actividade dos editores profissionais, que não poderão, por si só, suprir sempre, sozinhos, por falta de resultado lucrativo ou outro, a carência de certas obras fundamentais da cultura portuguesa.

Importa, pois, ajustar a lei a estas necessidades, remetendo para o decreto regulamentar do Instituto Português do Livro o enquadramento genérico de uma capacidade editorial.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, passa a ter a seguinteredacção: Artigo 11.º - 1 -...

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