Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 402/82 de 23 de Setembro A próxima entrada em vigor do Código Penal pressupõe uma profunda reestruturação do Código de Processo Penal, particularmente do título VIII do livro II, sobre as execuções das penas, que portanto urge efectuar, antes mesmo de elaboração de um novo Código, a que seguidamente e de imediato seprocederá.

Sabe-se que o Código de Processo Penal é um diploma adjectivo, destinado a viabilizar e a dar execução prática às normas penais substantivas sistematizadas no Código Penal. É este último o diploma basilar, onde o pensamento legislativo toma posição sobre as grandes opções do direito criminal, nomeadamente sobre os fins das sanções criminais e sobre as vias de reinserção na sociedade daqueles que algum dia sucumbiram perante a rede das normas incriminadoras.

Daí que toda a reestruturação ou alteração do Código de Processo Penal, para que se integre no pensamento legislativo da lei base e na hermenêutica do sistema, deva sempre arrancar das normas penais substantivas que no Código Penal se contêm.

Esta linha de pensamento conduz-nos, porém, um pouco mais longe: É que todos os diplomas legais, portanto também o Código Penal e o Código de Processo Penal, devem eles próprios reflectir as linhas gerais de orientação do diploma fundamental que é a Constituição da República. E, no preciso momento em que se procede à reestruturação do Código de Processo Penal em vista da execução do novo Código Penal, ultimam-se também os trabalhos de revisão da Constituição da República. Não faria por isso sentido, e implicaria mesmo o preço de uma outra e muito próxima revisão do Código de Processo Penal, não serem desde já levadas em conta as alterações que a revisão da Constituição implica, tanto mais que elas, na sua generalidade quanto aos pontos em que agora se legisla, não são contra a Constituição de 1976, mas antes reforçam as garantias nesta consignadas.

As normas constantes do presente decreto-lei confinam-se, assim, dentro das coordenadasseguintes: a) Reestruturação de normas do Código de Processo Penal sobre direitos e garantias fundamentais, de harmonia com a Constituição da República.

Estão neste caso as alterações aos artigos 22.º, sobre o direito que ao réu assiste de escolher defensor e de ser por este assistido em todos os actos de processo, 273.º, sobre limitação temporal da prisão preventiva, 291.º-A, sobre informações que devem ser dadas ao detido e aos seus familiares, e 315.º, sobre habeas corpus; b) Reformulação de todo o título VIII do livro II, sobre execução das penas.

Sabe-se que o Código Penal mantém algumas das penas tradicionais, como é o caso da prisão e da multa, criando porém outras ainda desconhecidas do nosso ordenamento jurídico, como é o caso do regime de prova e da prestação do trabalho a favor da comunidade. Mas mesmo aquelas penas tradicionais passam a obedecer a uma nova filosofia, quer nos seus fins, quer na sua execução, salientando-se em relação a esta que as prisões de pequena duração passam a poder ser cumpridas pelos sistemas de dias livres e de semidetenção.

Não pareceu, assim, viável proceder a meras alterações neste título, por total inadaptação das suas normas e mesmo da sua filosofia. Por isso se criaram, desde já, normas inteiramente novas para a execução das penas, e, entestando tais normas, disposições gerais em que se destacam os direitos fundamentais dos delinquentes como pessoas cuja dignidade há que respeitar em todas as situações e disposições visando a finalidade da execução das penas, de reinserir na sociedade os delinquentes, devolvendo-os ao pleno convívio dos seus concidadãos como elementos inteiramente úteis e válidos.

Todas as normas sobre execução das penas que agora se formulam foram elaboradas arrancando do espírito e da letra do Código Penal e sempre dentro do pensamento de que é este último o diploma fundamental que elas se destinam a viabilizar e executar; c) Reestruturação de outras normas do Código de Processo Penal e da legislação complementar, na medida estritamente necessária para a vigência do novo Código Penal.

Aqui se incluem todas as normas não referidas nas alíneas anteriores.

Trata-se, em regra, de normas decorrentes da eliminação da categoria de prisão maior, eliminação que provocou nova delimitação entre o processo correccional e o de querela e entre os casos de inquérito preliminar e de instrução preparatória obrigatória. Para além destas, merecem ainda relevo as normas directamente impostas pelos artigos 164.º, n.º 4, e 170.º do Código Penal.

De salientar, finalmente, que o presente decreto-lei visa estabelecer um conjunto mínimo de normas que se reputam indispensáveis para viabilizar a entrada em vigor do Código Penal. Ele não dispensa nem prejudica a próxima elaboração de um novo Código de Processo Penal, a que de imediato se procederá; e tem mesmo a vantagem de, aquando da entrada em vigor de um novo código, poder já ser levada em conta a experiência entretanto recolhida, pois que as normas agora formuladas representam uma antecipação em aspectos restritos, mas fulcrais.

Assim, usando da faculdade conferida pela Lei n.º 24/82, de 23 de Agosto, o Governo decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: I PARTE Alterações ao Código de Processo Penal e à legislação complementar Artigo 1.º Os artigos 22.º, 63.º, 64.º, 67.º, 273.º, 291.º-A, 309.º, 315.º, 473.º, 526.º, 587.º, 588.º, 589.º, 590.º e 646.º do Código de Processo Penal passam a ter a redacção seguinte: Art. 22.º O réu tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

Art. 63.º Serão julgados em processo de querela os crimes a que corresponde pena de prisão por mais de 3 anos ou demissão.

Art. 64.º Serão julgados em processo correccional os crimes que não devam ser julgados em processo de querela ou sumário.

Art. 67.º Serão julgados em processo sumário as infracções a que foram aplicáveis penas a que corresponda processo correccional, sempre que o infractor for preso em flagrante delito.

Art. 273.º ................................................................

§ 1.º Após a formação da culpa, a prisão preventiva não poderá ultrapassar 3 anos, salvo se, no caso de acumulação de infracções, for justificada por infracção cometida em data posterior ao conhecimento, real ou presumido, da pronúncia pelo detido, contando-se, neste caso, novo prazo da data da pronúncia pela última infracção. A prisão preventiva cessará, todavia, quando igualar metade da duração máxima da pena correspondente ao crime mais grave imputado ao arguido.

§ 2.º No caso de recurso da decisão condenatória, a duração da prisão preventiva não pode ser superior à duração da pena de prisão fixada na decisão recorrida, quando inferior ao prazo fixado no parágrafo anterior.

Art. 291.º-A - 1 - O juiz deve mandar informar imediatamente o detido das razões da sua dentenção.

2 - A decisão judicial que ordene ou mantenha a medida de privação de liberdade deve ser logo comunicada a parente ou a pessoa da confiança do detido, por este indicados.

Art. 309.º ................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º A prisão preventiva considerar-se-á suspensa, para efeito da contagem dos respectivos prazos, no caso de doença que imponha internamento hospitalar, se a presença do detido for indispensável à continuação da instrução.

Art. 315.º ................................................................

§ único. ..................................................................

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  1. Manter-se para além dos prazos legais para a formação da culpa e para a duração da prisão preventiva; ................................................................................

Art. 473.º ................................................................

§ único. O Ministério Público recorrerá sempre das decisões condenatórias que impuserem pena de prisão em medida superior a 8 anos.

Art. 526.º O Ministério Público recorrerá sempre das decisões que condenarem na pena indicada no § único do artigo 473.º Art. 587.º - 1 - Nos processos por difamação, injúrias e calúnia, concluída a instrução, irá o processo com vista ao Ministério Público para deduzir acusação no prazo de 5 dias e, para o mesmo fim e em igual prazo, será em seguida notificado o assistente, havendo-o. Se a acusação depender de queixa, o Ministério Público assim o declarará na sua resposta, sendo em seguida notificado o assistente para deduzir acusação no prazo de 5 dias, voltando depois o processo com vista ao Ministério Público, por igual prazo e para o mesmo fim.

2 - Quando a imputação de um facto...

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